TJBA - 8000538-28.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000538-28.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Rizodalva Gomes De Nazare Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000538-28.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: RIZODALVA GOMES DE NAZARE Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID 449278023.
Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso, com relação aos juros de mora e correção monetária dos danos morais que deveriam ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação do requerido em indenizar, ou seja, no momento em que foi arbitrada a indenização; omissão nos parâmetros dos juros e correção monetária dos danos materiais, bem como omissão nos parâmetros da compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.
No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
Assim, razão parcial assiste ao embargante.
Com relação aos juros de mora nos danos morais, a sentença seguiu, corretamente, o entendimento consolidado pelo STJ na súmula 54 que dispõe que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No caso dos autos considerando que foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, trata-se de responsabilidade extracontratual.
No que se refere aos parâmetros de atualização dos danos materiais, os mesmos seguiram o inteiro teor da Súmula 43, do STJ que estabelece que a correção monetária deve começar a ser aplicada a partir da data do prejuízo (data de cada desconto), enquanto a súmula 54 dispõe que os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso.
Com relação à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de atualização, entretanto a mesma deverá ser feita sem atualização dos valores disponibilizados.
A sentença, por equívoco, se omitiu quanto aos índices de correção monetária a serem aplicadas nas atualizações dos valores da condenação, bem como foi omissa ao deixar de expor o percentual dos juros moratórios a serem aplicados, o que merece reparo.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para fazer constar no dispositivo da sentença de ID 449278023 a seguinte redação: (…) 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pela consumidora, descontadas indevidamente, com a devida correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento da sentença e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso. 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização; Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
17/01/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000538-28.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Rizodalva Gomes De Nazare Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000538-28.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: RIZODALVA GOMES DE NAZARE Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA registrado(a) civilmente como SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro com Pedido Liminar na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a Instituição Financeira Requerida seja compelida a suspender os descontos mensais em relação ao empréstimo via RMC discutido nos autos.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma analise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, o "fumus boni iuris” e o “periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 20:46
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 17:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:13
Expedição de intimação.
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27/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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