TJBA - 8000399-30.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 19:09
Baixa Definitiva
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10/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 19:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000399-30.2020.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Executado: Valmir Alves Dos Santos Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial.
Instruiu a inicial com documentos.
A parte autora, por intermédio de seu advogado, diante do petitório de ID. 367587589, requereu a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, manifestando a desistência da ação, informando que em vista do mesmo ter sido distribuído em duplicidade. É o relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] VIII – quando o autor desistir da ação;” Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
07/06/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2020 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2020 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 15:30
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2020 07:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/06/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 06:23
Conclusos para despacho
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12/06/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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