TJBA - 8000303-37.2019.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 12:20
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INEREIDE HONORATO DE AQUINO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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20/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000303-37.2019.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Inereide Honorato De Aquino Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000303-37.2019.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) RECORRIDO: INEREIDE HONORATO DE AQUINO Advogado(s): JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que a empresa ré realizou, indevidamente, contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário.
Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Assim, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor de 149,87 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo a ÚNICA parcela descontada do contrato número 555866251, conforme demonstrado nos holerites colacionados, na esteira do Art. 42, parágrafo único, do CDC. com correção monetária a partir do evento desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação; c) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." No âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Reproduz-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002612-74.2018.8.05.0049; 8000244-74.2019.8.05.0173.
No caso sub examine a Acionante nega a contratação do empréstimo realizado em seu benefício previdenciário.
No entanto, analisando detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o histórico de consignações, verifica-se que o contrato foi excluído antes de ocorrer o primeiro desconto.
Destarte, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, esta não gerou prejuízo à parte autora, visto que, nas provas constantes nos autos, o contrato foi excluído anteriormente a efetivação do desconto em seu benefício.
A meu ver, não restou evidenciado os efetivos danos supostamente causados pela instituição bancária requerida, já que a prova produzida e anexada aos autos não comprova os alegados descontos indevidos no benefício da parte autora, não havendo razão lógica para a procedência do pleito autoral.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
18/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 20:28
Cominicação eletrônica
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17/06/2024 20:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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