TJBA - 0000328-64.2007.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000328-64.2007.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Maicon Carlos Alves Dos Santos Advogado: Cleide Jane De Cerqueira (OAB:BA12886) Advogado: Idalyne Mara Santos De Matos (OAB:BA41671) Terceiro Interessado: Paulo Lucas Dos Saantos Terceiro Interessado: Maria Lucia Alves Da Silva Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000328-64.2007.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: MAICON CARLOS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público a fim de apurar a prática do crime previsto artigo 188, caput, do Código Penal, fato que supostamente teria ocorrido no dia 08/04/2007.
Em petição de ID 278151405, argui o Ministério Público que: “A conduta imputada ao denunciado está prevista no art. 180, caput, do Código Penal, que prevê pena máxima de 04 (dois) anos, de modo que, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro) anos, a prescrição ocorrerá em 08 (oito) anos, de acordo com o inciso IV do art. 109.
A sentença absolutória imprópria transitou em julgado, para o Ministério Público, na data de 26/11/2013, termo inicial da prescrição, conforme dispõe o art, 112, inciso I, do Código Penal.
Percebe-se, porém, que a execução, até o momento, não foi iniciada, o que deveria ser realizado até a data de 25/11/2021, sob pena de provocar a prescrição da pretensão executória.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive pelo Juiz da Execução, a teor da previsão do art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do Promotor de Justiça, requer que seja declarada extinta a punibilidade do apenado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória, de acordo com o art. 109, inciso IV c/c art. 110, caput, ambos do Código Penal, arquivando-se este processo, com as baixas e anotações necessárias.”.
Neste ponto, assiste razão o Parquet, uma vez que, considerando a sentença absolutória imprópria, com trânsito em julgado em 26/11/2013, como último marco interruptivo da prescrição, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva, conforme requerido pelo MP.
Portanto, já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de MAICON CARLOS ALVES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA -
19/09/2022 16:05
Expedição de intimação.
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15/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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21/08/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 10:53
Comunicação eletrônica
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17/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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10/02/2022 20:54
Devolvidos os autos
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29/03/2021 10:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/03/2021 10:47
CONCLUSÃO
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18/06/2020 10:46
DOCUMENTO
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14/01/2020 11:29
RECEBIMENTO
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14/01/2020 11:27
MERO EXPEDIENTE
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23/02/2018 14:09
CONCLUSÃO
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06/02/2018 08:15
RECEBIMENTO
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27/11/2017 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/11/2017 12:35
MERO EXPEDIENTE
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03/10/2017 08:01
CONCLUSÃO
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26/09/2017 14:23
PETIÇÃO
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19/09/2017 13:14
MANDADO
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19/09/2017 13:14
MANDADO
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19/09/2017 13:14
MANDADO
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16/01/2017 12:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/12/2013 14:54
DOCUMENTO
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19/11/2013 09:06
DOCUMENTO
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13/11/2013 17:58
DOCUMENTO
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13/11/2013 13:23
IMPROCEDÊNCIA
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05/11/2013 13:00
PETIÇÃO
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05/11/2013 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/10/2010 08:37
DOCUMENTO
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21/10/2010 09:47
RECEBIMENTO
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14/09/2010 13:53
CONCLUSÃO
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14/09/2010 10:02
PETIÇÃO
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14/09/2010 10:00
RECEBIMENTO
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31/08/2010 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/08/2010 09:20
DOCUMENTO
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10/08/2010 11:57
MANDADO
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09/08/2010 10:55
MANDADO
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12/05/2010 09:51
AUDIÊNCIA
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12/05/2010 09:50
RECEBIMENTO
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06/05/2010 09:49
CONCLUSÃO
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05/04/2010 09:47
DOCUMENTO
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16/11/2009 08:35
AUDIÊNCIA
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16/11/2009 08:16
RECEBIMENTO
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16/11/2009 08:15
RECEBIMENTO
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16/11/2009 08:06
CONCLUSÃO
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10/02/2009 10:45
AUDIÊNCIA
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10/02/2009 10:45
MANDADO
-
10/02/2009 10:45
AUDIÊNCIA
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27/01/2009 13:52
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2007
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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