TJBA - 8012915-04.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 05:39
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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08/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/09/2024 09:45
Baixa Definitiva
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04/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:24
Expedição de sentença.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012915-04.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Estado Da Bahia Executado: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 8012915-04.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 17 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
17/06/2024 20:48
Expedição de sentença.
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17/06/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2024 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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22/01/2024 12:32
Expedição de despacho.
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22/01/2024 05:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
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12/02/2021 19:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2021 10:19
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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27/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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11/05/2020 15:08
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/05/2020 15:03
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/05/2020 15:03
Juntada de carta via ar digital
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13/12/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
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07/10/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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