TJBA - 8000867-42.2024.8.05.0019
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000867-42.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688) REU: NATHALIA STOPPA KASSAB Advogado(s): DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:SP327671) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora alega que celebrou contrato para realização de curso com a ré em 16/07/2024, e no dia seguinte solicitou o cancelamento da inscrição.
Apesar da solicitação dentro do prazo legal de arrependimento, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que a autora reputa abusivo.
Afirma que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve êxito no cancelamento sem custos, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade da cobrança, o cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, na qual reconheceu o cancelamento do contrato sem cobrança da multa pactuada, e se comprometeu a restituir apenas o valor efetivamente pago.
No mérito, impugnou os pedidos de danos morais e materiais, sustentando que não houve lesão à personalidade da autora nem comprovação dos prejuízos alegados.
Inicialmente, deixo registrado que, embora a parte autora não tenha atendido ao despacho que determinava a comprovação do endereço indicado na exordial, tal exigência mostra-se prescindível no caso concreto.
A parte foi regularmente intimada, compareceu aos autos por meio de advogado constituído e houve citação válida da ré no endereço fornecido.
Além disso, os elementos constantes da inicial e do sistema processual eletrônico confirmam a identidade e localização das partes, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Assim, reconsidero decisão anterior que exigiu a comprovação de endereço da autora, reconhecendo a inexistência de prejuízo processual ou nulidade, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual.
Passando ao mérito, observo que a controvérsia reside na validade da cobrança de multa contratual em pedido de cancelamento feito no dia seguinte à assinatura do contrato, com base na aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o contrato foi firmado em 16/07/2024, com solicitação de cancelamento feita já no dia 17/07/2024, ou seja, dentro do prazo legal de 7 dias previsto para o exercício do direito de arrependimento em contratos realizados fora do estabelecimento comercial.
A ré não negou a data do pedido, mas apenas condicionou o cancelamento ao pagamento de multa, posteriormente reconhecendo a nulidade dessa cláusula e declarando que a cobrança seria desconsiderada.
Comprovada a solicitação de cancelamento no prazo legal e a tentativa de cobrança indevida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, ainda que posteriormente sanada.
A tentativa de condicionar o exercício de direito legal à cobrança indevida representa prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a conduta da ré configure infração aos deveres do fornecedor e represente aborrecimento indevido à consumidora, os transtornos relatados não ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano.
A situação não se revelou capaz de atingir a esfera da dignidade ou provocar abalo emocional relevante a justificar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste ponto, acolhe-se a tese defensiva.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rosiane dos Santos Ribeiro para: 1. Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa no valor de R$ 300,00 em caso de cancelamento realizado dentro do prazo legal de arrependimento, reconhecendo o cancelamento da contratação sem ônus à autora; 2. Condenar a parte ré à devolução integral de eventual quantia paga pela autora, caso ainda não tenha sido restituída, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 97, FONAJE). Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. Projeto sentença: Rafaela Cabral Damasceno Juíza Leiga LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito -
17/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:32
Expedição de despacho.
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16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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13/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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16/03/2025 20:07
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:02
Expedição de despacho.
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07/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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