TJBA - 8000155-16.2017.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:59
Decorrido prazo de YANNA KARINE BRITO LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:59
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DANTAS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 21:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000155-16.2017.8.05.0175 Embargos À Execução Jurisdição: Mutuípe Embargante: Nilson Pereira Dos Santos Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028) Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031) Embargado: Dilson Paixao Oliveira Dos Santos Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000155-16.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EMBARGANTE: NILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): YANNA KARINE BRITO LIMA registrado(a) civilmente como YANNA KARINE BRITO LIMA (OAB:BA49028), CLEBER LOPES DANTAS (OAB:BA49031) EMBARGADO: DILSON PAIXAO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS (OAB:BA41592) SENTENÇA Vistos etc., Quanto aos aclaratórios, entendo ser caso de rejeição.
A pretensão buscada é de nítida reforma do decisum, não revelando qualquer traço de integração ou aperfeiçoamento quanto ao ato decisório guerreado.
Para tal fim há recurso ordinário previsto em lei, não sendo cabível a interposição para o fim esperado pela Parte Embargante. É como vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MERA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso sub oculis, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o não provimento da apelação, diante (i) da completa ausência de elementos comprobatórios demonstrando que o vínculo precário com a Administração Municipal perdurou os 9 (nove) anos alegados (ii) e da comprovação de que no ano de 2004 houve celebração de Contrato Temporário, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), inexistindo direito subjetivo aos depósitos do FGTS nesta hipótese. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00004161720098050105, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) [grifos nossos] A irresignação do embargante é contra o resultado do julgamento, e não porque na sentença se encontra algum vício passível de correção através dos embargos declaratórios.
A sentença acolheu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento expresso de que o demonstrativo de débito não trazia especificações exigidas pelo art. 798, parágrafo único, CPC/15.
Muito embora o novo diploma processual não estivesse vigente quando do ajuizamento da demanda executiva, certo é que a legislação processual se aplica de forma imediata, na forma do art. 14, CPC/15.
Além disso, o próprio embargado, na sua oportunidade para manifestação acerca dos embargos, poderia ter anexado aos autos o demonstrativo de débito atualizado, atendendo às exigências de especificações da legislação então vigente, mas assim não o fez, de modo que a manutenção da inicial executiva da forma que está impede o regular exercício do direito de defesa pela executado e, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Mantenho, portanto, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Sendo assim, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mutuípe (BA), data e hora do sistema.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000155-16.2017.8.05.0175 Embargos À Execução Jurisdição: Mutuípe Embargante: Nilson Pereira Dos Santos Advogado: Yanna Karine Brito Lima (OAB:BA49028) Advogado: Cleber Lopes Dantas (OAB:BA49031) Embargado: Dilson Paixao Oliveira Dos Santos Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000155-16.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EMBARGANTE: NILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): YANNA KARINE BRITO LIMA (OAB:0049028/BA), CLEBER LOPES DANTAS (OAB:0049031/BA) EMBARGADO: DILSON PAIXAO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS (OAB:0041592/BA) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I – RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de DILSON PAIXÃO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Os embargos foram opostos em face da execução de nº 0000313-81.2015.8.05.0175, que tem como lastro notas promissórias e o instrumento particular de confissão de dívida (fl. 07) dos autos principais.
O Embargante pede a extinção da execução arguindo inépcia da petição inicial, por não estarem presentes todos os requisitos que elenca o art. 798 do CPC/15.
Os embargos foram recebidos no evento de ID 6145215.
Certificada a tempestividade dos embargos na certidão de ID 6145668.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 24179067.
O Embargado ofertou impugnação (ID 22909206), na qual tece argumentos visando desconstituir a pretensão da parte Embargante, além de pleitear pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que estes embargos à execução comportam julgamento nesta oportunidade, em conformidade com o art. 920, CPC/15.
Acolho a alegação de inépcia da petição inicial da execução, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 798 do CPC/15, em específico, os constantes no parágrafo único, eis que o Exequente instruiu a inicial com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, entretanto, sem conter no referido demonstrativo suas particularidades necessárias, senão vejamos: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. [grifos nosso] Outrossim, compulsando os autos, verifico que, em que pese o exequente tenha instruído a inicial demonstrando o título extrajudicial que ensejou a ação de execução (inciso I, alínea 'a') e o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação (inciso I, alínea 'b'), haja vista que se trata de quantia certa, não atendeu aos requisitos imprescindíveis que dizem respeito a tal demonstrativo, limitando-se apenas a indicar a quantia inadimplida, omitindo-se sobre as questões pertinentes nos incisos de I a V do parágrafo único do referido dispositivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Embargante em face do Embargado, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro inepta a inicial da ação de execução de nº 0000313-81.2015.8.05.0175.
Condeno o Embargado-exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.
Esta decisão tem força de ofício e mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MUTUÍPE/BA, 27 de novembro de 2020, às 10:18 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 7...3 -
17/06/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DANTAS em 22/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de YANNA KARINE BRITO LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/12/2020 04:21
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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02/12/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:45
Juntada de conclusão
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01/12/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 10:18
Julgado procedente o pedido
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05/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
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05/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
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18/06/2019 02:27
Decorrido prazo de YANNA KARINE BRITO LIMA em 24/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 02:27
Decorrido prazo de CLEBER LOPES DANTAS em 24/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 09:55
Expedição de intimação.
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02/05/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 17:01
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2019 15:41
Mero expediente
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12/07/2018 13:44
Conclusos para despacho
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12/07/2018 13:44
Juntada de Certidão
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29/05/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2017 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2017 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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