TJBA - 8001147-23.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:55
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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18/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001147-23.2022.8.05.0200 Alvará Judicial Jurisdição: Pojuca Requerente: Roseli Pereira Dos Santos Advogado: Danielle Dias De Araujo (OAB:BA40898) Requerido: Raimunda Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001147-23.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: ROSELI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIELLE DIAS DE ARAUJO (OAB:BA40898) REQUERIDO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Roseli Pereira dos Santos para levantamento de valores deixados pela de cujus Raimunda Pereira dos Santos – genitora da autora – portadora do RG nº: 0726865966, inscrita no CPF sob o nº: *69.***.*26-04, falecida em 19/04/2005.
Aduz a parte autora que: “A Autora é filha de Raimunda Pereira dos Santos, que foi professora do Estado durante muitos anos.
Sua genitora faleceu em 19 de abril de 2005, deixando como única herdeira a Requerente.
Acontece que no dia 25 de setembro de 2022, foi disponibilizado no Diário Oficial da Bahia a lista dos beneficiários do abono previsto na Lei Estadual nº. 14.485 de 21 de setembro de 2022.
O precatório advém do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica.
Por tratar somente de interesses privados, e não havendo litígio entre as partes, a presente ação obdece ao procedimento de jurisdição voluntária, prevista nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, devendo ser ajuizado no fórum do domicílio da Requerente.
Cumpre salientar que no caso em tela não há interesse de menor incapaz.
A Requerente é a única sucessora da falecida beneficiária, sendo, portanto, quem de direito se deve transferir a titularidade dos valores em pecúnia compreendidos em vida.
Desta forma, ajuiza a presente demanda a fim de que sexa expedido Alvará Judicial a fim de levantar os valores referentes ao Fundef” (sic) Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requerem a expedição de alvará para o levantamento dos valores deixados em vida pela de cujus.
Com a inicial, foram acostados documentos essenciais à propositura da ação.
Gratuidade da justiça deferida, ID 401669947.
Informação sobre possíveis dependentes habilitados – ID 287639954.
Requisitado, a Caixa Econômica Federal informou que não existe saldo de PIS/FGTS referente a de cujus (ID 295355495).
Por sua vez, a Secretária de Educação do Governo do Estado da Bahia (SEC) constatou-se a existência de verbas oriundas do FUNDEF, corresponde ao montante de R$ 3.583,71 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
Pesquisa de numerários via SISBAJUD – realizada em 15/08/2023 – segundo a qual não identificou qualquer vínculo da de cujus com as instituições financeiras.
Intimado a manifestar-se, o patrono da parte autora deixou escoar o prazo assinalado in albis (ID 445341831).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Configurada a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores deixados em vida, conforme Lei n. 6.858/80 e art. 666 do CPC.
A teor do que dispõe a legislação, em especial a Lei n. 6.858/80, em se tratando de saldos bancários, o pagamento poderá ser feito aos dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos seus sucessores, desde que inexistam outros bens sujeitos ao inventário.
Registre-se que, nos termos do art. 1o, parágrafo 1o, da Lei n. 6.858/80, "as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Conforme art. 666 do CPC/2015, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”, que foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, podendo ser levantados quaisquer valores referentes a PIS/PASEP, FGTS, verbas devidas aos empregados e servidores públicos, restituição de imposto de renda e outros tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, a até 500 OTNs de saldos bancários, contas poupança e fundos de investimento.
No caso sub judice, a documentação carreada comprova que a falecida Raimunda Pereira dos Santos deixou o saldo de verbas oriundas do FUNDEF na Secretária de Educação do Governo do Estado da Bahia (SEC), sem dependentes habilitados no INSS, sendo a autora – sua filha – a única sucessora civil.
De mais a mais, segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
E, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Quanto à cota parte de cada herdeiro, deve ser observado o quanto disposto no art. 1.829 do Código Civil e as regras concernentes ao regime de bens, se casado ou em união estável estivesse o de cujus (art. 1.658 e seguintes do Código Civil).
Na hipótese, a autora demonstra a titularidade do direito através dos documentos anexados aos autos (ID 251775437/251775444).
Não havendo notícia de outros herdeiros ou bens.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Conceder a autora Roseli Pereira dos Santos a autorização para levantamento dos valores deixados pelo de cujus Raimunda Pereira dos Santos, portadora do RG nº: 0726865966, inscrita no CPF sob o nº: *69.***.*26-04, falecida em 19/04/2005, liberação do crédito referendo ao dinheiro disponibilizado pela FUNDEF, saldo: R$ 3.583,71 (ID 378148317, fl. 09/10), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver.
Os documentos juntados pela autora ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Por tais razões, defiro a gratuidade da justiça (arts. 98/99 do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos valores indicados no ID 378148317, fl. 09/10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo ao presente FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO, ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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03/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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30/05/2024 16:43
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/09/2023 18:25
Decorrido prazo de DANIELLE DIAS DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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05/08/2023 12:32
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 11:23
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:16
Expedição de Carta.
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05/12/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:00
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 14:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 14:56
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 14:53
Expedição de Ofício.
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16/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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