TJBA - 8001664-50.2018.8.05.0044
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE SOUSA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA SOARES em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8001664-50.2018.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Buerarema Autor: Laudiceia De Sousa Batista Advogado: Artur Barreto Cavalcanti Da Silveira (OAB:BA57095) Advogado: Gustavo Landulfo Lima (OAB:BA56454) Advogado: Franklin Conceicao Mascarenhas (OAB:BA55874) Reu: Eduardo Pereira Soares Advogado: Marconi Calmon Do Nascimento Filho (OAB:BA35747) Autor: Laudiceia De Sousa Batista Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001664-50.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: LAUDICEIA DE SOUSA BATISTA Advogado(s): ARTUR BARRETO CAVALCANTI DA SILVEIRA (OAB:BA57095), GUSTAVO LANDULFO LIMA (OAB:BA56454), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874) REU: EDUARDO PEREIRA SOARES Advogado(s): MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO registrado(a) civilmente como MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA35747) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:07
Expedição de despacho.
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14/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:53
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE SOUSA BATISTA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:13
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE SOUSA BATISTA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/05/2024 21:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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11/05/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/12/2022 14:09
Expedição de intimação.
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13/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO LANDULFO LIMA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:43
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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18/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 17:18
Outras Decisões
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08/02/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:03
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CAVALCANTI DA SILVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:03
Decorrido prazo de MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO em 05/11/2021 23:59.
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01/11/2021 20:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
01/11/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 20:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
01/11/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:35
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/07/2021 11:30
Expedição de intimação.
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23/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
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06/02/2020 01:07
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE SOUSA BATISTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA SOARES em 05/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:31
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2019 19:16
Publicado Decisão em 13/12/2019.
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12/12/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:06
Declarada incompetência
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11/12/2019 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2019 13:16
Conclusos para decisão
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05/12/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:06
Decorrido prazo de LAUDICEIA DE SOUSA BATISTA em 20/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA SOARES em 20/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 14:40
Publicado Despacho em 19/07/2019.
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25/07/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 15:36
Expedição de despacho.
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18/07/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
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17/05/2019 20:52
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CAVALCANTI DA SILVEIRA em 07/02/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 11:03
Conclusos para decisão
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27/02/2019 11:02
Juntada de ata da audiência
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04/02/2019 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2019 01:04
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 14:38
Expedição de intimação.
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29/01/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2018 10:47
Juntada de Certidão
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08/10/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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