TJBA - 0000888-20.2002.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:32
Baixa Definitiva
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05/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 05:51
Decorrido prazo de MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 22:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000888-20.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Milton Teixeira Pimenta Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000888-20.2002.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: MILTON TEIXEIRA PIMENTA Advogado(s) do reclamado: MAXWEL ROSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL SENTENÇA Vistos etc.
As partes manifestaram-se em ID. 440265344 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0000888-20.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Milton Teixeira Pimenta Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000888-20.2002.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: MILTON TEIXEIRA PIMENTA Advogado(s) do reclamado: MAXWEL ROSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da detida análise dos autos, verifico que houve a cessão do crédito exequendo para a Ativos S.A., razão pela qual determino a substituição do polo ativo da demanda.
Atente-se para a necessidade de substituição dos patronos.
Intime-se a parte autora Ativos S.A, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
17/06/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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07/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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20/03/2024 16:48
Outras Decisões
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07/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/02/2024 22:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:08
Expedição de intimação.
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15/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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20/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/03/2022 00:00
Publicação
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2021 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2020 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/10/2019 00:00
Liminar
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11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
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03/10/2016 00:00
Petição
-
03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Petição
-
03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Mandado
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14/05/2014 00:00
Petição
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08/04/2010 09:13
Conclusão
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21/09/2007 17:26
Juntada
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12/05/2005 10:01
Despacho do juiz
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03/04/2002 13:03
Processo autuado
-
25/03/2002 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2002
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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