TJBA - 8167623-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:54
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
08/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
02/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:17
Expedição de carta via ar digital.
-
25/08/2024 20:04
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
25/08/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167623-37.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Jose Rodrigo Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8167623-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 REU: JOSE RODRIGO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE RODRIGO SILVA DOS SANTOS, ali também qualificada, alegando que, através do Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, o Requerido aderiu ao grupo de consórcio nº 0454, cota 128, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplado com um automóvel, marca RENAULT, modelo SANDERO EXP1016V, ano/modelo 2012/2012, cor PRATA, Código de RENAVAM *04.***.*24-49, Chassi n.º 93YBSR7RHCJ198884 e placa NZP-0552, conforme documentos anexados.
Informa que o referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes, porém o Requerido descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 16, vencida em 25/09/2020, gerando uma inadimplência no valor de R$ 3.970,86 (três mil, novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), que corresponde a 6,2356% do bem objeto do contrato do consórcio, já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme demonstrativo do débito anexado, o qual deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices de variação do preço do bem, nos termos do art. 26, IV da Circular n.º 2.196 do Banco Central e do Contrato de Adesão.
Acrescenta que, em data de 25/11/2020, o Requerido foi notificado extrajudicialmente, a fim de que efetuasse os pagamentos em atraso.
Entretanto, quedou-se inerte, não tomando qualquer providência no sentido de saldar seu débito, configurando, desta forma, a inadimplência e a rescisão contratual por parte da Requerente.
Comprovada a mora e com apoio a Lei 10.931/04, requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado a fim de que seja depositado em mãos da autora ou a quem esta possa indicar.
Pede ainda que o requerido pague a integralidade da dívida pendente, e se todavia o mesmo não vier a quitar o débito, seja o autor consolidado na propriedade e na posse plena do bem.
A liminar foi concedida e o bem foi apreendido como se vê do Auto de Busca e Apreensão.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
DECIDO.
A busca e apreensão tem como pressuposto o inadimplemento das obrigações pelo devedor fiduciante, destinando-se a propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia, conforme previsão no Decreto-Lei 911/69.
Deve-se atentar que a relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação do financiamento para aquisição do veículo acima descrito com garantia fiduciária.
De outra parte, a mora está evidenciada pela sua prévia constituição, consoante se vê da notificação extrajudicial constante dos autos, cumprindo, assim, o autor a regra contida no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, que exige a comprovação da mora por carta registrada entregue no endereço contratual, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verifica-se, assim, que a notificação foi recebida pelo réu no endereço constante no contrato, o que enseja concluir que cumprida foi a finalidade da lei.
Logo, não se vislumbrando irregularidades no contrato e havendo a notificação válida, o que caracteriza a mora, conclui-se que presentes estão todos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, art. 487,I do CPC, e, consequentemente, consolidada a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do Autor.
Condeno o Réu no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de março de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
13/06/2024 21:46
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:21
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
06/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
10/02/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 19:54
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
30/12/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 01:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:00
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
11/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
02/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
20/06/2023 19:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:01
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2023 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
28/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
-
03/11/2022 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
03/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
11/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:02
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
12/08/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 06:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/07/2022 23:59.
-
05/06/2022 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
05/06/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 06:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
15/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 03:48
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 14:00
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
18/11/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
28/10/2021 06:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
12/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 01:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/03/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2021 23:59.
-
16/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000267-40.2018.8.05.0016
Simone dos Santos Xavier
Jean Xavier de Oliveira
Advogado: Josafa Domingos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2018 11:15
Processo nº 8023634-34.2024.8.05.0000
Louise Costa Cardoso de Oliveira
Centro de Integracao Empresa Escola Cie ...
Advogado: Joao Vitor Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 15:13
Processo nº 8026842-96.2019.8.05.0001
Municipio de Irara
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2022 11:29
Processo nº 8026842-96.2019.8.05.0001
Roberto Pinto de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2019 16:21
Processo nº 0536541-69.2014.8.05.0001
Syene Empreendimentos Imobiliarios LTDA....
Ana Paloma Rocha Souza
Advogado: Lorena Christina Araujo de Lacerda
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2019 17:30