TJBA - 8015062-91.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8015062-91.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Vania Maria Oliveira Dos Santos Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Requerente: Breno Alves Soares Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Requerente: Arnon Alves Soares Junior Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Inventariado: Arnon Alves Soares Herdeiro: Tatiana Moreira Soares Nunes Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fabio Freire De Carvalho Matos (OAB:BA14194) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Herdeiro: Maiana Moreira Soares Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8015062-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: TATIANA MOREIRA SOARES NUNES e outros (4) Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS (OAB:BA14194), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776) INVENTARIADO: ARNON ALVES SOARES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação de validade de alvará incidental no bojo do procedimento de Inventario Judicial dos bens deixados por falecimento de Arnon Alves Soares.
Decisão Interlocutória de Id- 261403297 datada de 11 de outubro de 2022 que deferiu o pedido de alvará com o fito de alienar o bem Fazenda Nossa Senhora da Conceição, localizado no Município de Nazaré-Bahia nas condições ali expostas.
Ao Id-383459946 fora deferido pedido de prorrogação de validade do expediente, bem como outros a convergir para evolução do quadro processual.
Em nova oportunidade, a inventariante reproduz o requerimento de Id- 383459946, desta vez sob argumento de que “2.
Isto se deve sobretudo à demora para obtenção da documentação de Carta de Anuência para Extinção de Hipoteca junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Conforme atesta a certidão imobiliária em anexo, a averbação do cancelamento da hipoteca que recaía sobre o imóvel somente foi registrada em 11/03/2024. 3.
Finda a etapa supra, a inventariante dirigiu-se ao Tabelionato de Notas da Comarca de Nazaré/BA para solicitar a lavratura da escritura pública de compra e venda em comento.
Ocorre que, surpreendentemente, o tabelião competente passou a exigir, mais uma vez, a renovação do prazo de validade do supracitado alvará de autorização.” É o breve relatório.
O negócio jurídico firmado entre a inventariante e os demais sucessores do falecido (promitentes vendedores) e o senhor Antonio Alberto Borges Andrade (promissário comprador) iniciaram em 2022, preambularmente com a autorização judicial da lavra deste MM juízo e, ato contínuo, com a lavratura do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel e outras avenças, Id-364801140.
O cumprimento parcial do acordado no instrumento supramencionado se deu mediante depósito do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais em conta judicial vinculada aos autos e o remanescente será depositado após a assinatura da escritura definitiva.
Narra a inventariante que a concretização do negócio jurídico, nesses dois anos, não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, requerendo a prorrogação da validade da alvará incidental autorizador.
Ex Posittis, considerando as razões trazidas a conhecimento do juízo, bem como à vista da necessidade de resolução do procedimento em respeito a princípio constitucional da duração razoável do processo, DEFIRO o pedido de Id-447865556, por 60 dias, prorrogável por igual período, devendo a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de débitos em nome do "de cujus" emitidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de ALVARÁ, possibilitando à Inventariante, VANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, portadora do CPF/MF: *78.***.*20-82, a realizar a venda do imóvel acima descrito.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, (data da assinatura digital) Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza de Direito Auxiliar CBVB.LH -
12/06/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:17
Juntada de informação
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21/07/2023 05:18
Decorrido prazo de MAIANA MOREIRA SOARES em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:24
Decorrido prazo de ARNON ALVES SOARES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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08/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MAIANA MOREIRA SOARES em 01/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
05/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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14/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 13:34
Outras Decisões
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30/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:50
Juntada de informação
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09/08/2022 15:47
Decorrido prazo de ARNON ALVES SOARES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:47
Decorrido prazo de BRENO ALVES SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:47
Decorrido prazo de VANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 11:35
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
09/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:20
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:38
Decorrido prazo de VANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:10
Decorrido prazo de BRENO ALVES SOARES em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ARNON ALVES SOARES JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:28
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:56
Decorrido prazo de ARNON ALVES SOARES JUNIOR em 06/05/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:56
Decorrido prazo de BRENO ALVES SOARES em 06/05/2021 23:59.
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09/07/2021 01:33
Decorrido prazo de VANIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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08/07/2021 14:04
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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08/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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18/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:01
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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