TJBA - 0554884-16.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0554884-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RONI DIAS VINHAS, CELESTE AYDA DE CARVALHO, FABIO RAFAEL ALMEIDA DE LIMA, LIVIA BAQUEIRO DOS SANTOS, ADEMIR DELGADO DAS CHAGAS, SIMONE DE CARVALHO BRITO, GABRIEL TAVARES DE SANTANA, CARMELIA SPINELLI RIBEIRO DE CARVALHO, ADRIANO PAZ DO ROSARIO, ANA FABIOLA CAMPOS COSTA, LILIANA KELSCH SARMENTO, MARCO ANTONIO MACHADO DE ABREU, CRISTIANE DE ALENCAR BARRETO SARMENTO, POLIANNA ALVES DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056 EXECUTADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) EXECUTADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA17480, FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a) EXECUTADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO - BA17480, FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 A exequente requer (Id 488489227), em primeiro lugar, o início do cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 144.112,58, afirmando tratar-se de crédito de natureza alimentar constituído após o pedido de recuperação judicial da executada, motivo pelo qual não estaria sujeito aos efeitos do plano de credores, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Requer, ainda, a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, com a individualização dos valores devidos a cada autor, conforme cálculos apresentados, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Ressalto que a parte executada encontra-se em regime de recuperação judicial, motivo pelo qual se aplicam as disposições da Lei nº 11.101/2005.
Assim, antes da apreciação de eventual expedição de carta de crédito ou adoção de outras providências executivas, é necessária a prévia liquidação do valor devido, nos termos do título executivo judicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de Id 488489227.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
03/08/2021 14:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/10/2017 00:00
Expedição de documento
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02/10/2017 00:00
Expedição de documento
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26/07/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/07/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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05/04/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Procedência em Parte
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21/10/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Documento
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06/07/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Publicação
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05/06/2016 00:00
Mero expediente
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17/05/2016 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Publicação
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18/08/2015 00:00
Mandado
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10/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Documento
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24/02/2015 00:00
Publicação
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19/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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