TJBA - 8000136-04.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/11/2023 23:59.
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14/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000136-04.2021.8.05.0067 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Vieira E Neves Comercial Ltda - Me Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 8000136-04.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EXECUTADO: VIEIRA E NEVES COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A atribuição do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade em comento deve seguir os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, haja vista a ausência de norma para tanto.
Atinente, portanto, ao que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é possível desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e que preencha os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Nota-se que os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, não encontram respaldo neste caso, uma vez que o executado não apresentou nenhuma garantia à execução.
Assim, desnecessária se faz a análise dos requisitos elencados no art. 300 (tutela de urgência), uma vez que para o deferimento do efeito suspensivo é imprescindível cumular as condições aduzidas no § 1º do art. 919.
INDEFIRO , então, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
10/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:06
Expedição de citação.
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26/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:17
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:16
Expedição de citação.
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11/03/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 19:53
Juntada de Petição de citação
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23/02/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 09:13
Expedição de citação.
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10/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2021 19:02
Juntada de Petição de citação
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12/04/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 11:44
Expedição de citação.
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06/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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