TJBA - 8000200-10.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:21
Homologada a Transação
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28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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25/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:30
Juntada de Alvará
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12/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:40
Juntada de conclusão
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27/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:01
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:21
Juntada de decisão
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000200-10.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Gilmar De Sousa Rangel Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-10.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GILMAR DE SOUSA RANGEL Advogado(s): MARLON ALMEIDA SILVA (OAB:BA65712) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos etc., Quanto aos aclaratórios, entendo ser caso de rejeição.
A pretensão buscada é de nítida reforma do decisum, não revelando qualquer traço de integração ou aperfeiçoamento quanto ao ato decisório guerreado.
Para tal fim há recurso ordinário previsto em lei, não sendo cabível a interposição para o fim esperado pela Parte Embargante. É como vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MERA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A MATÉRIA.
MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso sub oculis, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o não provimento da apelação, diante (i) da completa ausência de elementos comprobatórios demonstrando que o vínculo precário com a Administração Municipal perdurou os 9 (nove) anos alegados (ii) e da comprovação de que no ano de 2004 houve celebração de Contrato Temporário, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), inexistindo direito subjetivo aos depósitos do FGTS nesta hipótese. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00004161720098050105, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) [grifos nossos] A irresignação do embargante é contra o resultado do julgamento, e não porque na sentença se encontra algum vício passível de correção através dos embargos declaratórios.
A sentença fixou, como marco inicial para contagem de juros, a citação e, para correção monetária, a data do arbitramento, tendo como fundamento a Súmula 362, do STJ.
Ainda que o embargante discorde de tal conclusão, os embargos não se prestam ao fim almejado pelo embargante.
O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
No caso, não há na sentença embargada erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão foi clara na análise da controvérsia posta, sendo caso de rejeição dos aclaratórios, até porque a matéria nele versada é própria de recurso diverso.
Sendo assim, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe (BA), data e hora do sistema.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
05/07/2024 22:24
Expedição de intimação.
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04/07/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000200-10.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Gilmar De Sousa Rangel Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000200-10.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GILMAR DE SOUSA RANGEL Advogado(s): MARLON ALMEIDA SILVA (OAB:BA65712) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILMAR DE SOUSA RANGEL, em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., devidamente qualificados, sob alegação de negativação indevida.
Aduz a parte autora que, sendo consumidor frente ao réu e realizando compras com frequência, foi beneficiado com o recebimento de um cartão de crédito com o limite de R$1.500,00.
Que, antes mesmo de receber ou utilizar o referido cartão, fora informado de uma compra realizada fraudulentamente por terceiros, no valor do limite proposto.
Assim, desde o ocorrido, vem tentando contato com o réu, na tentativa de solucionar o problema.
Como não obtivera êxito e, encontrando-se com seu nome negativado pela demandada, por conta da fraude de que fora vítima, ingressara em Juízo requerendo antecipação de tutela e provimento final para declaração de inexistência de débito relativo às operações fraudulentas, devolução de valores porventura pagos, bloqueio do cartão de crédito, exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito, bem como pugnou pela condenação em danos morais.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão interlocutória em Id 383456977 deferindo a tutela de urgência.
Ata de audiência de Id 400430219, em que a conciliação não logrou êxito.
Citada, a parte ré apresentou contestação em Id 400084528, na qual, em suma, aduz preliminares de incompetência relativa para processamento e julgamento da demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro; de ilegitimidade passiva; e de inépcia da Inicial.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos realizados pela parte autora.
Réplica à contestação em Id 400403984.
As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme Ata de Id 400430219.
Informações da parte autora sobre descumprimento da liminar, rebatidas pela ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial foi recebida pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que as partes se pronunciaram pelo julgamento antecipado e a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, com os autos instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No que diz respeito às preliminares arguidas pela parte demandada: INCOMPETÊNCIA RELATIVA – FORO DE ELEÍÇÃO: A Ação foi proposta com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, com competência fixada do foro do domicílio deste para o processamento das causas, na forma do que dispõe o art, 6º, VIII c/c art.101, I do CDC.
Inclusive, a cláusula de foro de eleição pode ser sobrepujada tendo em visa o melhor interesse do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Conforme entendimento sumulado - Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva.
Dessa forma as empresas – fornecedoras de produtos, respondem independentemente da existência de culpa.
Assim, resta comprovada a legitimidade ativa da acionada para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar Rejeitada.
INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Os documentos juntados, foram os acessíveis ao consumidor quando do protocolo da ação e foram suficientes para a abertura do processo e instrução do feito; sendo certo que, tratando-se de relação consumerista, a hipossuficiência restou reconhecida e a inversão do ônus da prova ocorreu como regra imposta para a instrução probatória.
Rejeitada a preliminar.
MÉRITO: Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Reclama a parte autora sobre cobrança indevida, em cartão de crédito emitido pela acionada, oriunda de compras que não realizara.
Assevera que a compra contestada ocorrera antes do recebimento do cartão, por meio de compra física, na cidade de São Paulo, em data de 27/04/2022, e que. no mesmo dia. prestara ocorrência, na tentativa de obter estorno, bem como posteriormente por meio do aplicativo do réu.
Saliente-se que a parte ré, além de não resolver o problema da autora, procedeu à inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito em data de 11/06/2022.
Verifica-se dos autos inúmeras conversas do autor com a demandada, sobre o questionamento e contestação da compra, inclusive com respostas, conforme Ids. 381781856 e 381781857.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, é evidente que não foi o autor que realizou a compra, mesmo porque reside na cidade de Mutuípe e não poderia realizar uma compra “física” – “presencial” ne Estado de São Paulo e antes que o cartão de crédito chegasse em suas mãos.
A parte ré assim não poderia cobrar o referido valor em fatura e muito menos incluir os dados do autor em órgão de proteção ao crédito.
Cabendo aqui a declaração de inexistência do débito relativo à compra contestada, devendo ser estornado das faturas do cartão de crédito o valor original e todos os ônus e encargos (juros, multas etc.) decorrentes da indevida cobrança.
Deste modo, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações autorais, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva.
Isso porque o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, e que esta não se desincumbiu do seu dever, não demonstrando o fortuito externo capaz de amparar a alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços, os danos morais são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado ao requerente.
Neste ínterim, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Notadamente, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito provoca consequências nocivas na esfera jurídica do autor, que, tratando-se de exercício regular do direito, é considerada normal, mas quando indevida, transforma-se em dano de natureza extrapatrimonial, uma vez que o credor não tinha o poder de exigir, já que não teve violação no seu direito subjetivo.
Assente-se, ainda, que aventar a não comprovação de dano moral em nada salva a demandada.
Isso porque a Jurisprudência do nosso Tribunal Superior entende pelo dano moral in re ipsa, quando decorrente da inscrição indevida, assim, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
Todas as consequências da negativação experimentadas pela parte autora refletem negativamente na sua esfera moral, e merecem ser compensadas pelo causador delas.
Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
Em tempo, saliente-se que fora deferida medida liminar em Id 3834469077, com as seguintes determinações: 24h para bloqueio do cartão; 48h para suspensão dos descontos em cartão de crédito; 10 dias para a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito.
Após denúncia do autor quanto ao descumprimento da liminar, manifestação da parte contrária e juntada de documentos, restou evidenciado nos Ids 420085968 e 420085978 que o nome do demandante permanece inscrito como devedor junto ao Banco Central e pelo aplicativo – tela do Banco Boa Vista, em claro descumprimento da medida liminar pela demandada.
A multa diária por descumprimento já fora majorada em Id 410997577, para o valor de R$500,00, até o limite de R$50.000,00, o que aqui também já resta ratificado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmar a liminar deferida (Id 383446977), por seus próprios fundamentos; reconhecer o descumprimento pela parte ré, com incidência da multa diária já majorada e aqui ratificada de R$500,00, limitada em R$50.000,00; declarar a inexistência do débito relativo à compra contestada de R$1.500,00, bem como encargos, juros e multas incidentes sobre o valor e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, com a devida correção monetária do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em caso de recurso inominado, inexistindo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe/Ba, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 01 -
17/06/2024 18:40
Expedição de intimação.
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17/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:51
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:51
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 01:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:53
Juntada de conclusão
-
14/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:51
Juntada de conclusão
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25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:11
Outras Decisões
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06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 20:29
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:27
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:17
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:57
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:57
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:37
Juntada de conclusão
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20/07/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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20/07/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/06/2023 16:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 09:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 10:11
Expedição de intimação.
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01/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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01/06/2023 10:09
Expedição de intimação.
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01/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/04/2023 09:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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