TJBA - 0001091-19.2011.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0001091-19.2011.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Autor: Ministério Público Reu: José Jeová Pereira De Souza Advogado: Alessandro Brandao De Campos Lima (OAB:BA15298) Advogado: Francisco Ponde De Goes (OAB:BA16858) Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Terceiro Interessado: Wilton Souza Santos Terceiro Interessado: Arlete Pereira De Souza Rocha Terceiro Interessado: Odidio Regis Porto Terceiro Interessado: Nizaldo Da Rocha Menezes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001091-19.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JOSÉ JEOVÁ PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA (OAB:BA15298), ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601), FRANCISCO PONDE DE GOES (OAB:BA16858) DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE GEOVA PEREIRA DE SOUZA como incursos nas sanções previstas no art. 302,§ único , III da Lei 9.503/1997, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 241514050).
A denúncia foi recebida em 01/12/2014. (ID 241514274) A defesa do réu ofereceu resposta à acusação ( ID 241514280). É o relatório.
Decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/09/2022 01:01
Devolvidos os autos
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05/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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13/01/2021 10:42
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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02/05/2019 10:08
CONCLUSÃO
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05/01/2018 15:28
DOCUMENTO
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22/05/2015 12:26
PETIÇÃO
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14/05/2015 11:34
DOCUMENTO
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14/05/2015 10:24
MANDADO
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14/05/2015 10:23
MANDADO
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28/04/2015 12:24
MANDADO
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01/12/2014 09:25
RECEBIMENTO
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18/11/2014 12:15
CONCLUSÃO
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17/11/2014 10:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2014 10:12
RECEBIMENTO
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05/08/2014 11:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/06/2014 12:46
RECEBIMENTO
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05/06/2014 13:15
Ato ordinatório
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26/04/2012 08:46
DOCUMENTO
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20/01/2012 13:30
RECEBIMENTO
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19/12/2011 13:10
Ato ordinatório
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19/12/2011 10:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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