TJBA - 8002119-53.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8002119-53.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB:SP373511) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ROCHA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Compulsando os autos, observa-se que, no pronunciamento de id 515951170, foi determinada a intimação da parte executada, via domicílio eletrônico, para satisfazer a obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos de nº 8002574-23.2022.8.05.0243, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação imediata das medidas executivas já consignadas.
Não obstante, a requerente compareceu aos autos em petição de id 520208004, informando o descumprimento injustificado da Decisão de id 515951170, pelo que requereu o bloqueio online nas contas da executada.
Desse modo, diante do descumprimento da parte acionada em cumprir as determinações deste juízo, determino a sua intimação para, no prazo de 48 horas, se manifestar acerca do cumprimento da Decisão de id 515951170, bem como comprovar as diligências efetivas para o cumprimento da ordem ou programação para fornecimento da medicação, sob pena de majoração da multa já arbitrada.
Ato contínuo, escoado o prazo sem manifestação, defiro, desde já, o pedido de penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias da requerida, no valor apresentado no orçamento de id 509584356, juntando-se o extrato detalhado nos autos.
Reitero à parte executada, que poderá proceder ao depósito judicial do valor correspondente, com o objetivo de viabilizar a aquisição imediata do medicamento indicado. Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
23/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/09/2025 20:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:15
Expedição de decisão.
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22/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/07/2025 17:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des.
Perilo Benjamim, Rua Pio XII, 100 Contatos: (75) 3331-1510, 2138 e 4242 - email: [email protected] Processo nº 8002119-53.2025.8.05.0243, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, bem como Nota I-10 da Tabela de Custas Judiciais TJBA*, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, e art. 82 do CPC: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu (sua) advogado (a), para providenciar o adimplemento, com comprovação nos autos (e cópia do respectivo DAJE), da(s) custa(s) judicial(is) INICIAIS a saber: VALOR DA CAUSA no valor (4) No caso de cumprimento de sentença em autos apartados, que não seja por determinação do juízo, serão devidas as taxas do item V) - Tabela de Custas Judiciais TJBA/Tabela I -2025.2 , no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.
Seabra/BA, 21 de julho de 2025.
Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária *Tabela de Custas Judiciais TJBA/Tabela I -2025.2 - NOTA I- 10) As taxas deverão ser pagas antecipadamente à prática do ato, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita.
O cancelamento da distribuição na hipótese do art. 290 do CPC não ensejará cobrança de taxas. -
21/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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