TJBA - 8001996-69.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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08/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491143714
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29/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 28/05/2025 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 22:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/03/2025 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/11/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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27/11/2023 09:42
Desentranhado o documento
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27/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2023 09:02
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/11/2023 18:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LOPES SILVA em 24/10/2023 23:59.
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11/11/2023 18:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LOPES SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 16:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:29
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/11/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001996-69.2023.8.05.0261 Petição Cível Jurisdição: Tucano Requerente: Jose Luis Santana De Lisboa Advogado: Luiz Eduardo Lopes Silva (OAB:BA77311) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001996-69.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: JOSE LUIS SANTANA DE LISBOA Advogado(s): LUIZ EDUARDO LOPES SILVA (OAB:BA77311) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por JOSE LUIS SANTANA DE LISBOA, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Defiro a Justiça Gratuita.
O autor é consumidor final da ré , instituída sob matrícula n. *04.***.*37-13.
Alega ter tido seu fornecimento de energia interrompido, sob fundamento em uma cobrança no valor de R$ 327,30 (trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), 15 vezes maior do que a do mês anterior.
Por estar sem energia no referido imóvel, pleiteia em sede de liminar a volta do fornecimento de energia e a suspensão da fatura acima. É o necessário a relatar, DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que o deferimento de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque na efetividade do processo, possível apenas nos casos em que, diante da probabilidade das alegações exordiais, o tempo necessário à tramitação regular do feito impuser risco à própria satisfação do direito ou bem da vida pleiteado.
Da análise das alegações postas na inicial, vislumbro o perigo de dano grave, na medida em que, nos dias de hoje, são incontroversos os sofrimentos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, estando, portanto, configurado na hipótese sob exame o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação.
No que concerne a probabilidade do direito invocado pelo autor, convenço-me da sua existência, em análise de cognição sumária, em face da documentação acostada aos autos, demonstrando que o valor cobrado é 15x superior a do normal, aumento impossível de acontecer, o salto dos valores foi de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para R$ 327,30 (trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em 30 dias.
Ademais, o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante considera ilegítima a suspensão no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito estiver em discussão judicial.
Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO DÉBITO NA AÇÃO PRINCIPAL - CORTE NO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. (TJ-SP - AI: 20358099520158260000 SP 2035809-95.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/03/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2015) Portanto, existe nos autos prova inequívoca da verossimilhança do alegado, o fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a possibilidade da reversibilidade da decisão da tutela antecipada, a justificar o deferimento da antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto ,CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para que seja reestabelecido o fornecimento de energia em 48 horas e suspenda a cobrança da fatura descrita na inicial sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, que poderá ser revista em caso de resistência, devendo a parte requerente manter os pagamentos das demais faturas somente referente ao consumo mensal, visto que deverá a ré suspender a cobrança dos valores discutidos na inicial, além de se abster de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se, pessoalmente, a requerida para cumprimento da presente decisão, conforme Súmula 410 do STJ.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, Introduza o feito em PAUTA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA; Intimações e providências necessárias, ficando, desde já disponibilizado o link para acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/5065712, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5065712.
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Cite-se a parte requerida com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC); Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I do CPC; Cientifiquem-se às partes que a só não haverá audiência se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na realização da mesma, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada supra; Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial; Publique-se.
Intime-se Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
11/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 20:36
Expedição de intimação.
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10/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 20:32
Expedição de intimação.
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03/09/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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