TJBA - 8092572-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 07:54
Decorrido prazo de COOTAFALG COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ALTO DO PERU FAZENDA GRANDE DO RETIRO SAO CAETANO PIRAJA CASTELO BRANCO em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8092572-83.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: COOTAFALG COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ALTO DO PERU FAZENDA GRANDE DO RETIRO SAO CAETANO PIRAJA CASTELO BRANCO INTERESSADO: AGENCIA EST.
DE REG.
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Vistos, etc.
Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública): "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido." [STJ, REsp 1806888/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019] Isto posto, ante a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de julho de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:53
Declarada incompetência
-
05/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 04:28
Decorrido prazo de COOTAFALG COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ALTO DO PERU FAZENDA GRANDE DO RETIRO SAO CAETANO PIRAJA CASTELO BRANCO em 08/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:59
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
24/03/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 17:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2021 14:45
Expedição de despacho.
-
06/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 14:45
Outras Decisões
-
28/10/2021 13:51
Decorrido prazo de COOTAFALG COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ALTO DO PERU FAZENDA GRANDE DO RETIRO SAO CAETANO PIRAJA CASTELO BRANCO em 24/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 04:56
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
01/09/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:47
Expedição de despacho.
-
30/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035808-41.2025.8.05.0000
Fabio Pereira Junior
Produzir Insumos Agricolas LTDA
Advogado: Marcos Costa Arruda Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 13:32
Processo nº 0000077-25.2010.8.05.0234
Municipio de Sao Felix
Joseph Cristopher Hunter Harmett
Advogado: Rosane Cristina Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2010 10:42
Processo nº 0000077-25.2010.8.05.0234
Municipio de Sao Felix
Joseph Cristopher Hunter Harmett
Advogado: Murilo Elias Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2018 10:36
Processo nº 8049288-83.2025.8.05.0001
Maria Jose Cardoso Santana dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 17:29
Processo nº 8049086-09.2025.8.05.0001
Maria das Gracas dos Santos Alves
Municipio de Salvador
Advogado: Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 15:34