TJBA - 8000525-21.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 16:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000525-21.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: RAIMUNDO ROBERTO FONTES PORTUGAL Advogado(s): D E C I S Ã O A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória revela-se, a priori, pertinente (art. 700 do CPC). Presentes os requisitos legais, expeça-se carta de citação e pagamento a fim de que o réu: a) efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais (art. 701 do CPC/2015); b) ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que, se não realizado o pagamento e se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. Na inércia da parte ré, estando devidamente citada, altere-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença.
Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/07/2025 11:52
Expedição de E-Carta.
-
17/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
30/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 04:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039780-19.2025.8.05.0000
Banco Itau Consignado S/A
Juiz de Direito V dos Feitos de Rel de C...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 17:51
Processo nº 0546770-49.2018.8.05.0001
Lepta Gestora de Credito LTDA
Leonel dos Santos Pereira
Advogado: Matheus de Cerqueira Y Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2018 08:26
Processo nº 8069643-90.2020.8.05.0001
Wilson Fernandes Dantas
Consorcio Geverest Piaui
Advogado: Franklin Ourives Dias da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 12:57
Processo nº 8069643-90.2020.8.05.0001
Wilson Fernandes Dantas
Consorcio Geverest Piaui
Advogado: Franklin Ourives Dias da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2020 14:11
Processo nº 8045097-97.2022.8.05.0001
Maria Raimunda Araujo do Espirito Santo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 10:21