TJBA - 8000102-30.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000102-30.2018.8.05.0036 Interdição/curatela Jurisdição: Caetité Requerente: Valdinei Silva Souza Advogado: Gizele Aguiar De Souza Santos (OAB:BA53608) Requerido: Valdeir Da Silva Souza Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre ação de interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Valdinei da Silva Souza em favor de Valdeir da Silva Souza, ambos devidamente qualificados na exordial.O autor ingressou a presente ação objetivando a interdição do Sr.
Valdeir da Silva Souza , pelos fatos e circunstâncias descritas na exordial.O autor foi nomeado curador provisório do requerido, conforme decisão de ID 12028988.
A condição do interditado foi constatada em relatórios médicos acostados aos autos, bem como em audiência de entrevista, cujo termo encontra-se em ID 13499523.É o breve relatório.Decido.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, não havendo questões processuais pendentes.Nos termos do que disciplina o art. 1.767 do Código Civil, a interdição é um instituto por meio do qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.Os limites da curatela serão determinados de acordo com a potencialidade da pessoa, observando se as disposições constantes do artigo 1.781 a 1.783, do Código Civil, indicando-se curadora, tudo em conformidade com o art. 755 do Código de Processo Civil, do mesmo diploma legal.O laudo médico acostado aos autos atesta que o interditado está classificado na CID 10 como F20.0, sendo considerado como Esquizofrenia.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, decreto a interdição de Valdeir da Silva Souza, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente, sozinho, os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, 1.767, I do Código Civil e artigo 755 do CPC, nomeando curador o Sr.
Valdinei Silva Souza, irmão do curatelado, considerando-se compromissado, independentemente de assinatura de termo.
Em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC.Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 9, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.Sirva à presente sentença como mandado, carta e ofício.Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais.Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas.CAETITÉ/BA, 17 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular. -
17/06/2024 23:56
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 18:41
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 03:57
Decorrido prazo de GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 21:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
13/03/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 18:54
Expedição de intimação.
-
20/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:05
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 21:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE LAGOA REAL em 20/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:14
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/07/2018 13:14
Juntada de ata da audiência
-
09/07/2018 13:14
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/07/2018 12:26
Audiência interrogatório realizada para 06/07/2018 10:00.
-
05/07/2018 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2018 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2018 12:41
Juntada de Petição de ofício
-
27/06/2018 12:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2018 12:41
Juntada de Petição de ofício
-
26/06/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 11:57
Expedição de ofício.
-
12/06/2018 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:11
Audiência interrogatório designada para 06/07/2018 10:00.
-
07/06/2018 09:54
Expedição de ofício.
-
07/06/2018 09:51
Expedição de citação.
-
07/06/2018 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 09:35
Expedição de intimação.
-
07/06/2018 09:35
Expedição de intimação.
-
02/05/2018 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2018 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810132-02.2022.8.05.0001
Banco Agrimisa S/A - em Liquidacao
Diliba Distribuidora de Livros Bahia Ltd...
Advogado: Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:40
Processo nº 0309345-16.2011.8.05.0001
Geohidro Engenharia LTDA - EPP
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2011 09:03
Processo nº 8077696-21.2024.8.05.0001
Maria de Fatima Souza de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme de Moura Leal Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 12:35
Processo nº 8026472-44.2024.8.05.0001
Ruy Marques da Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Mariana Maciel Souza Renovato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:06
Processo nº 8138777-73.2021.8.05.0001
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Luiz Alberto Azevedo Martins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 12:10