TJBA - 8002591-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA SUEDD GUIDEZ em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8002591-43.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Carla Suedd Guidez Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002591-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARLA SUEDD GUIDEZ Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/06/2024 14:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:21
Cominicação eletrônica
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17/06/2024 19:21
Cominicação eletrônica
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17/06/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:49
Decorrido prazo de CARLA SUEDD GUIDEZ em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de CARLA SUEDD GUIDEZ em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:07
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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08/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 12:43
Arquivado Provisoramente
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03/08/2022 12:43
Expedição de decisão.
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03/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLA SUEDD GUIDEZ em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:02
Decorrido prazo de CARLA SUEDD GUIDEZ em 11/02/2022 23:59.
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13/01/2022 22:00
Publicado Decisão em 13/01/2022.
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13/01/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 08:04
Expedição de decisão.
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12/01/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2022 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 21:04
Expedição de carta via ar digital.
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11/01/2021 14:17
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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11/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 19:54
Conclusos para despacho
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08/01/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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