TJBA - 8000672-75.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 08:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:21
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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23/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000672-75.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: CLEYDE REGINA SANTOS DE LIMA Advogado(s): LUANA PEREIRA PACHECO (OAB:BA45336), LUIS ANTONIO MACHADO PACHECO (OAB:BA48177) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" ajuizada por CLEYDE REGINA SANTOS DE LIMA em face do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Em suma, narra a exordial que a parte Autora "no dia 16 de dezembro do ano de 2024, após se confundir quando da digitação da Chave PIX a autora realizou uma transferência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para terceiro denominado Crispim Silva dos Santos, conforme comprovante anexo." Segue narrando que "a autora pretendia efetuar transferência para sua conta pessoal, cuja chave PIX é o número de celular (071) 99292-4086, que é apenas dois dígitos diferentes da chave para qual o valor foi transferido, qual seja, (071) 99229- 4086, como relata no boletim de ocorrência (doc. 02)." Registra, ainda, que "o banco réu foi comunicado do fato pela autora, o que se infere do protocolo *02.***.*84-22 feito pelo sistema de registro de demanda do cidadão do Banco Central, mas se limitou a responder que por força de sigilo bancário não poderia compartilhar informações com terceiros, recomendando que ela procurasse o titular da conta que recebeu a transferência via PIX." Em 06.03.2025 foi proferido a decisão de Id489059847, nos seguintes termos: "(...) Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se trata de requerimento de tutela ressarcitória, sem que haja demonstração do perigo de dano que justifique a tutela de urgência. (...)". A parte Ré apresentou contestação (Id501185760), preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, a seguir requereu a condenação da parte Autora em litigância de má-fé e, por fim, postulou a improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito (Id501738801).
Na oportunidade, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alegou a parte Ré, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, observo que foram juntados documentos (Id488658865 e Id 501185762), demonstrando a participação da Ré na relação jurídica envolvida.
Além disso, aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade processual deve ser aferida abstratamente, numa análise fincada nas alegações exordiais, presumindo-se como verdadeiros os fatos ali consignados.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso.
A condição de vulnerabilidade da parte Autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte Autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte Autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Ainda que a lide envolva uma relação de consumo, não está o consumidor dispensado de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato.
Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte Ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Pois bem.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o pedido da parte Autora não merece prosperar, tendo em conta que não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar suas alegações.
Com efeito, dos documentos que acompanham a inicial identifica-se o "Comprovante de PIX" de Id488658863 que não foi anexado aos autos na sua integralidade, fato que prejudica sua análise completa e, por conseguinte, impede sua utilização como elemento probatório.
Salienta-se que não se vislumbra no supracitado comprovante os dados do pagador. À vista disso, conclui-se que a juntada parcial de documento, o qual se lastreia a tese autoral, retira sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte Autora.
Reitera-se que a inversão do ônus da prova não possui o condão de afastar o dever do consumidor de demonstrar minimamente aquilo que alega, especialmente quando fácil a produção da prova. Registra-se, ainda, que o boletim de ocorrência (Id488658864), anexado aos autos pela parte Autora, não confere veracidade absoluta dos fatos, pois apenas registra as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar se tais afirmações são verdadeiras.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 795.097/SC, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 287.) (grifei). Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização objetiva da parte Ré, nos termos do art. 14 do CDC. Deixando a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos.
Nesse sentido, há entendimentos das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "(...) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA - NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
TEMA SEDIMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)". (Processo: 0000447-18.2023.8.05.0082. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL.
Data de publicação: 14/11/2023.
Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES).
Grifo nosso. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) .( Processo: RI 0107107-85.2023.8.05.0001.Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL.
Data de publicação: 07/11/2023.
Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA).
Grifo nosso. Acrescente-se que da narrativa da autroa extraí-se que houve erro da propria autora no momento da realizaão do pix, que não pode ser imputado à emrpesa ré.
Com efeito , para realização do pix a autora deve colocar os dados bancários e beneficiário e confirmá-los, de maneira que verifica-se no caso em tela ue a própria consumidora deu causa à trnsferencia para conta bancária diversa da pretendida, excluindo desta forma a resposnsabilidade da ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação de litigância de má-fé em face da parte Autora, pois não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses especificadas no CPC/2015, de forma a respaldar o atendimento da citada penalidade.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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20/05/2025 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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30/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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