TJBA - 8001495-48.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:42
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:42
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:42
Expedição de Edital.
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28/04/2025 13:41
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:41
Expedição de intimação.
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25/04/2025 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001495-48.2024.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Djalma Rocha Viana Advogado: Paulo Silas De Carvalho Dantas (OAB:BA49892) Requerido: Maria De Lourdes Da Rocha Viana Requerido: Maria Francisca Viana Guedes Intimação: Decisum:..Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido inicial para o fim de SUBSTITUIR o antigo curador do requerido, nomeando para exercer o munus o requerente do irmão do interditado, DJALMA ROCHA VIANA, que dispensado(a) da hipoteca legal a que se refere o art. 759 do CPC deverá ser compromissado(a) no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o nome do interditado, curador, a causa da interdição e da substituição da interdição (enfermidade mental) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos jurídicos), possuindo a presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual.
Transitada em julgado, comunique-se o CRPN, mediante via ofício do teor desta decisão, a fim de que proceda a inscrição da substituição do(s) curador(es )à margem do assento de nascimento do(s )Interditado(s).
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Isenta de custas face a gratuita requerida e ora deferida.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO - 
                                            
13/12/2024 14:42
Expedição de intimação.
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13/12/2024 14:42
Expedição de intimação.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:23
Decorrido prazo de PAULO SILAS DE CARVALHO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:19
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:19
Expedição de intimação.
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05/12/2024 18:03
Expedição de intimação.
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05/12/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer MPBA_8001495_48.2024.8.05.0078
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02/12/2024 14:25
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:07
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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21/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:58
Expedição de intimação.
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13/11/2024 16:42
Expedição de intimação.
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13/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a DJALMA ROCHA VIANA - CPF: *96.***.*25-68 (REQUERENTE).
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13/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:17
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 15:19
Juntada de Informações
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30/10/2024 10:38
Juntada de intimação
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30/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:32
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 30/10/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Documento_1
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:38
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 30/10/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:10
Expedição de intimação.
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29/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001495-48.2024.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Djalma Rocha Viana Advogado: Paulo Silas De Carvalho Dantas (OAB:BA49892) Requerido: Maria De Lourdes Da Rocha Viana Requerido: Maria Francisca Viana Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001495-48.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: DJALMA ROCHA VIANA Advogado(s): PAULO SILAS DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA49892) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA VIANA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de julho de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
13/08/2024 18:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA GUEDES em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:57
Decorrido prazo de Assistente Social em 23/07/2024 23:59.
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12/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Assistente Social em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 13:46
Expedição de citação.
 - 
                                            
26/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/07/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/07/2024 13:24
Expedição de citação.
 - 
                                            
12/07/2024 18:53
Expedição de ofício.
 - 
                                            
12/07/2024 13:33
Expedição de ofício.
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12/07/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001495-48.2024.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Djalma Rocha Viana Advogado: Paulo Silas De Carvalho Dantas (OAB:BA49892) Requerido: Maria De Lourdes Da Rocha Viana Requerido: Maria Francisca Viana Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001495-48.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: DJALMA ROCHA VIANA Advogado(s): PAULO SILAS DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA49892) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA VIANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por DJALMA ROCHA VIANA.
Em breve síntese, afirma o autor que sua irmã é interditada, sendo a curatela exercida pelo seu também irmã, a Sra.
Maria Francisca Viana Guedes.
Todavia, considerando que a irmã não mais residi com a interditada, além de estar a Curadora em viagem ao Rio de Janeiro, tento deixado a interditada sob cuidados de outra irmã.
Por tais razões, pretende a modificação de curatela, inclusive liminarmente.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Em que pese tenha sido comprovada a relação de parentesco, não consta dos autos situação de urgência que justifique a concessão da tutela, mesmo porque o própria autor afirma que a interditada está sob cuidados de uma outra irmã, assim, ausente motivo configurador do periculum in mora.
Acrescento que o incapaz não está desamparado visto que a própria requerente afirma que os cuidados estão sendo desempenhados por outra irmã.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando a possibilidade de nova análise do pedido com a superveniência de novas informações.
Outrossim, deverá ser incluído no polo passivo da demanda a atual curadora.
Na sequência, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ao interdito, determino desde já seja nomeado curador especial, intime-se a DPE para tal fim.
Com a resposta, cientifique-se o advogado e intime-o para apresentar resposta no prazo legal.
Atente a serventia para que esta intimação conste da carta de citação.
Realize-se estudo social para que identifique se o autor é a melhor pessoa ao exercício do múnus.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA,11 de junho de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRÔNICO - 
                                            
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:31
Expedição de ofício.
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17/06/2024 18:07
Expedição de intimação.
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17/06/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 15:28
Expedição de intimação.
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17/06/2024 15:19
Expedição de intimação.
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12/06/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 06:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 06:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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