TJBA - 8125717-91.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 07:54
Decorrido prazo de DANILO BORGES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:11
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2025 00:33
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 20:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125717-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO BORGES DE SOUZA Advogado(s): ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS (OAB:BA77790) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Relata a parte autora não possuir qualquer relação jurídica com o réu, razão pela qual seriam abusiva a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu. Pede seja deferida a antecipação da tutela para a retirada dos dados do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer relação jurídica com a parte demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na exordial), razão pela qual seria abusiva a cobrança. Neste estágio processual, outrossim, há que se atribuir verossimilhança à alegação da parte autora de que "não é cliente da empresa ré, e não tem qualquer vínculo com o banco réu". Neste quadro, não se podendo exigir do autor a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, cuido ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte. Registre-se que a medida poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada venha a provar a existência da relação jurídica e da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por litigância de má-fé. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito prazo de 05 (cinco) dias - sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:32
Expedição de citação.
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16/07/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO BORGES DE SOUZA - CPF: *68.***.*43-04 (AUTOR).
-
16/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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