TJBA - 8000701-92.2024.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000701-92.2024.8.05.0218APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVAAdvogado(s): FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES (OAB:BA74819)APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 8 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
08/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 08:20
Publicado em 18/08/2025.
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04/09/2025 14:14
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de 2025_Dra. Ana Paula_AGRAVO EM RESP_8000701_92.2024
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19/08/2025 05:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 09:14
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 08:07
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:05
Publicado em 21/07/2025.
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08/08/2025 17:50
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:43
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de 2025_Dra. Ana Paula_REsp_8000701_92.2024.8.05.0218
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17/07/2025 01:29
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000701-92.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
FRAGILIDADE QUE CONTAMINA A DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PROVA ILÍCITA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por PAULO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que o condenou a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.068 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 916g de maconha em sua residência.
A Defesa alegou nulidade da prova em razão de invasão domiciliar, ausência de justa causa para a busca, e pleiteou a absolvição por falta de provas lícitas, com pedido subsidiário de desclassificação para posse para uso (art. 28 da mesma Lei), além de revisão da dosimetria da pena e concessão de benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso de policiais na residência do Réu sem mandado judicial; (ii) definir se as provas obtidas a partir dessa diligência devem ser declaradas ilícitas, ensejando a absolvição do Apelante por ausência de provas lícitas da prática do crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada dos policiais militares na residência do Apelante se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem realização de diligências prévias que confirmassem a veracidade da informação, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a necessidade de fundadas razões para violar o domicílio sem mandado judicial. 4.
Os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência apresentaram contradições relevantes sobre a abordagem, especialmente quanto ao local da prisão (interior ou exterior da residência) e à existência de consentimento do morador, não sendo possível concluir pela legalidade da diligência. 5.
A ausência de prova lícita da materialidade delitiva impõe o reconhecimento da nulidade das provas e consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP e com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 6.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reconhece-se que a análise sobre eventual hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, por ser o competente para avaliar a condição econômica do condenado na fase adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, fundada exclusivamente em denúncia anônima e sem diligências prévias e consentimento do morador, configura violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 2.
São ilícitas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, as provas obtidas em decorrência de ingresso domiciliar indevido, bem como todas as provas delas derivadas. 3.
Diante da ilicitude das provas e da ausência de elementos lícitos aptos a sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do acusado com base no art. 386, II, do CPP. 4.
A aferição da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 386, II, e 157, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203597/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T5, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 851944/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 797842/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, HC 681468/RJ, T6, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; TJBA, Apelação 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000701-92.2024.8.05.0218, em que figura, como Apelante, PAULO PEREIRA DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Defesa, para, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, reformar integralmente a sentença combatida e absolver o Apelante da imputação formulada na denúncia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA, CPF n.º *15.***.*09-02, filho de Paulina Pereira da Silva, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09 -
15/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:32
Conhecido o recurso de PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*09-02 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*09-02 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:53
Incluído em pauta para 15/07/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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26/06/2025 08:46
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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06/05/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de AP_8000701_92.2024.8.05.0218_PAULO PEREIRA DA SILVA
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 15:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
18/04/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 06:59
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:12
Juntada de despacho
-
08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
18/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:14
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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