TJBA - 0502713-72.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 17:30
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DALVA JOSE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502713-72.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Dalva Jose Da Silva Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: DALVA JOSE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA DALVA JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente Ação Revisional de Cartão De Crédito c/c Pedido de Repetição de Indébito em face do BANCO ITAUCARD S.A, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de adesão com o banco requerido, referente aos serviços de cartão de crédito, no ano de 2008.
Refere que, em 20 de janeiro de 2017, realizou parcelamento de sua fatura, tornando-se um débito “impagável” no montante de R$ 46.664,85 (quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em virtude das altas taxas de juros.
Reclama a aplicação do CDC e questionou os encargos estabelecidos pelo acionado, em especial capitalização de juros, juros remuneratórios em valor superior à taxa média do mercado, encargos moratórios e comissão de permanência.
Pretende a revisão contratual, com anulação das cláusulas abusivas do contrato e estipulação do juros no patamar de 7,81% a.m, fixando o valor do débito no montante de R$ 14.937,88 (**), com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, e a declaração de nulidade das cláusulas de comissão de permanência e da que estipula multa em taxa superior a 2%, bem como a o cancelamento definito do cartão de crédito e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade.
Concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, postergada a análise da concessão da tutela de ID 224488190.
Audiência de conciliação infrutífera ID 224488200.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, aduzindo, em suma, que a autora efetuou pagamentos em atraso e em quantia inferior ao valor integral das faturas, dando ensejo, assim, ao financiamento do saldo devedor, com a cobrança de juros de mora e multa contratual, conforme pactuado entre as partes.
Pugnou pela legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, pois regularmente previstos em contrato.
Sustenta a aplicação da Súmula 382 do STJ.
Reportou-se à legalidade da capitalização de juros, considerando a qualidade de instituição financeira e a regular previsão em contrato.
Refere que não houve cobrança de comissão de permanência e defendeu a legalidade dos encargos moratórios.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais.
Em réplica, a autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimidas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, postularam o julgamento antecipado da lide ID 397414741 e 399041634.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como do art. 330, §2º e 3º, já que a parte autora indicou o valor que entende controvertido, bem como as nulidades que entende existentes no contrato.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pretende a declaração de nulidade das cláusulas, em razão das abusividades indicadas, bem como restituição em dobro dos valores cobrados a mais e indenização pelos danos morais.
No que concerne aos juros remuneratórios, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, a autora refere que, conforme tabela do Banco Central, no período do vencimento da fatura do contrato de adesão, os juros remuneratórios aplicados eram de 7,81% a.m., e 146,58% a.a., contudo o BANCO ITAUCARD aplicou juros manifestamente superior de 9,78% a.m. e 211,19% a.a.
Assim, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
Por conseguinte, é possível a repetição do indébito após a devida compensação dos valores pagos a maior com as parcelas já quitadas e, caso reste saldo favorável, tal quantia deverá ser devolvida, de forma simples, à parte autora.
No que tange à capitalização dos juros inferior a um ano, é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesses termos, no caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
No mesmo sentido, a operação contratada estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% e multa moratória de 2% ao mês, motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida, bem como a inexigibilidade dos encargos moratórios decorrentes.
Igualmente, é lícita a cobrança da comissão de permanência pactuada, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária no período de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato.
Contudo, a parte autora não demonstrou nos autos que tenha havido a incidência de cobrança de comissão de permanência, nada havendo, então, o que revisar neste ponto.
Por fim, os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e condenando o acionado à repetição de indébito simples, compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2023 10:58
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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26/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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23/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
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23/05/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:41
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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07/03/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:28
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
13/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Documento
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09/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
Documento
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11/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2018 00:00
Audiência Designada
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07/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
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28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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