TJBA - 8001272-98.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001272-98.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção] Autor (a): NELCI MACHADO SOUZA Réu: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em que alega: "Isso porque o contrato firmado entre as partes é um contrato particular de compra e venda de imóvel cuja forma de pagamento foi o financiamento habitacional pelo programa minha casa minha vida.
Como cediço, o fato do meio de pagamento ser pelo sistema financeiro de habitação não implica necessariamente na incidência das normas consumeristas a avença.
In casu, constata-se que a parte ré também não figura na posição de fornecedor, não havendo, assim, enquadramento nos requisitos cumulativos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC a ensejar a sua aplicação ao presente caso." A parte autora se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC.
Portanto, pertinente em tese a oposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão ou obscuridade.
Desassiste, porém, no caso, razão ao embargante quanto à alegação de existência de vício na decisão embargada, visto que foi proferida de acordo com os fatos e legislação pertinente, não havendo nenhum ponto a ser esclarecido.
Verifica-se, em verdade, que o que pretende o embargante é a reforma da decisão, o que é inviável, em regra, em sede de embargos declaratórios.
Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 22 de abril de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
16/07/2025 15:39
Juntada de informação
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16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELLE LYRIO SAMPAIO em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 01:33
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 01:33
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA BASTOS em 14/12/2023 23:59.
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06/01/2024 19:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 19:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 19:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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11/12/2023 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:31
Nomeado perito
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02/05/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2023 08:20
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA BASTOS em 23/01/2023 23:59.
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29/04/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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29/04/2023 08:20
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
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29/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE LYRIO SAMPAIO em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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13/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 08:34
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2022 00:31
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2022 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 10:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 10:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 19:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/06/2022 08:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 20:07
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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