TJBA - 0506029-21.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 11:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0506029-21.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Ritze Nunes Viegas Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0506029-21.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RITZE NUNES VIEGAS EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD (anexos).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
20/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0506029-21.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Ritze Nunes Viegas Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0506029-21.2018.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID: 37137883.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça consta no ID: 382312608.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Sendo assim, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
13/06/2024 18:24
Desentranhado o documento
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13/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 19:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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20/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RITZE NUNES VIEGAS em 16/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:20
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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06/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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20/10/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 16:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 18/07/2023 23:59.
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01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:16
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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15/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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30/10/2019 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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11/08/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Publicação
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09/03/2019 00:00
Publicação
-
09/03/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Expedição de documento
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08/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Procedência
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17/11/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Documento
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22/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Petição
-
18/08/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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14/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Liminar
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14/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
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04/06/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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