TJBA - 0803322-89.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO REBOUCAS LIMA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803322-89.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Fernando Reboucas Lima Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803322-89.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO REBOUCAS LIMA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO REBOUCAS LIMA, objetivando a cobrança de débitos descritos na Exordial.
Anteposto, indefiro o pedido de citação por edital.
Expedida citação postal, o AR retornou negativo.
O Ente Federativo, devidamente intimado para fornecer elementos que impulsionem a execução, deixou transcorrer o prazo "in albis".
Adiante, ocorreu a citação do executado por oficial de justiça, tendo sido deferido, a citação restou infrutífera conforme Certidão do Oficial de Justiça.
DECIDO.
Constatei que o Ente Federativo foi devidamente intimado acerca da não localização da parte Executada em 08/08/2016, ou seja, este foi primeiro momento em que a parte exequente teve ciência da não localização do devedor, momento em que se iniciou a contagem automática do prazo de 01 ano de suspensão do feito executivo, findo o qual iniciou-se o decurso do prazo prescricional, independentemente de pronunciamento judicial.
Assim, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano em 08/08/2017, o prazo quinquenal iniciou-se em 09/08/2017 e findou em 09/08/2022, momento em que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, não havendo qualquer informação quanto a outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
O art. 174 do CTN dispõe que “a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: ““4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Nos termos do precedente em comento, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Ressalto que, o pedido de suspensão formulado pelo Exequente, assim como a Decisão que determinou a suspensão do feito executivo, não têm o condão de alterar a sistemática da fluência dos referidos prazos.
Também neste sentido, o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” Impende salientar que, a providência de prévia oitiva da Fazenda Pública, in casu, deve ser ponderada, à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015), porquanto o Ente Federativo poderá alegar eventual nulidade, desde que demonstrado eventual prejuízo, em sede de Embargos de Declaração ou Apelação.
Neste diapasão, o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível, para a resposta da prestação jurisdicional, em razão do Processo estar paralisado, sem impulsionamento necessário ao deslinde da causa.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigo 202 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO, julgando o processo extinto, Com Resolução do Mérito, nos termos do art. 924, V,do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2024 19:24
Expedição de sentença.
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17/06/2024 19:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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07/05/2023 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/03/2023 23:59.
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04/04/2023 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:49
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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22/03/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 18:59
Expedição de despacho.
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11/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/11/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Reativação
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04/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2020 00:00
Recebimento
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11/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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23/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2018 00:00
Petição
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08/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
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11/05/2017 00:00
Por decisão judicial
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09/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
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08/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2015 00:00
Mero expediente
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27/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2015 00:00
Mero expediente
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22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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