TJBA - 8138967-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8138967-65.2023.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: LUIS ALBERTO DOS SANTOS MIRANDA RÉU: REU: MARILDO BELTRAME DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o processo não encontra-se na fase de execução, indefiro, por ora, o pedido formulado na petição de ID 493535202.
Quanto ao mais, embora devidamente citado, o Réu não apresentou defesa no prazo de lei (ID 468906413).
Assim, decreto sua REVELIA, deste ato decorrendo todos os efeitos previstos na legislação processual vigente (art. 344 do CPC).
Considerando, entretanto, que a revelia, por si só, não gera o reconhecimento de procedência do pedido, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se há outras provas a produzir, sob pena de ser julgado o feito no estado em que se encontra (art. 355, II, do CPC).
P.I.C.
Salvador-BA, 30 de junho de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:03
Decretada a revelia
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01/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:40
Decorrido prazo de MARILDO BELTRAME em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:49
Decorrido prazo de MARILDO BELTRAME em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 20:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DOS SANTOS MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 12:02
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
17/08/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 16:21
Expedição de carta via ar digital.
-
01/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 22:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
19/02/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
18/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:22
Declarada incompetência
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17/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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