TJBA - 8001455-53.2019.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001455-53.2019.8.05.0139 Tutela Cível Jurisdição: Jaguarari Requerente: Luiz Paulo Conceicao Bonfim Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Requerido: Juvenal Estevao Da Silva Requerido: Edvaldo Estevão Da Silva (valdo) Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA Processo nº8001455-53.2019.8.05.0139 Autor(a):REQUERENTE: LUIZ PAULO CONCEICAO BONFIM Réu:REQUERIDO: JUVENAL ESTEVAO DA SILVA, VALDO DE TAL D E C I S Ã O Vistos etc Em petição de ID. 47997455, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão liminar concedida, alegando, em suma, que a cancela foi colocada pela comunidade local para a comodidade de todos, permanecendo sempre aberta, sem qualquer fechadura, de modo que pode ser manuseada por qualquer pessoa.
Juntou, em ID. 47997507, vídeo demonstrando que a cancela colocada pelos réus não oferece qualquer transtorno a quem quer que seja, bem como que se fecha por simples força da gravidade.
Em Petição de ID. 48510924, a parte autora insistiu no descumprimento da decisão liminar concedida, requerendo que juízo adote providencias quanto ao descumprimento.
Juntou, em ID.48511306, fotografia de uma cancela aparentemente idêntica a de uma cancela demonstrada no vídeo.
Dessa forma, verifico que os réus parecem ter razão, sobre o fato de que a cancela colocada não está impedindo o trajeto de quem quer que seja.
Neste sentido defiro o pedido de ID. 47997455, para determinar que a cancela permaneça no local, desde que sem qualquer fechamento ou trava que obstaculize o trajeto das pessoas, ou seja, desde que a cancela permaneça sempre sem trancas, se fechando sozinha por força da gravidade, como demonstrado no vídeo de ID .47997507.
Publique-se.
Jaguarari,23 de abril de 2020. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2020 06:40
Decorrido prazo de JUVENAL ESTEVAO DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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13/09/2020 15:08
Decorrido prazo de VALDO de tal em 09/03/2020 23:59:59.
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22/06/2020 08:57
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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15/06/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 13:03
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 11:56
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/02/2020 11:56
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/02/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 09:48
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2020 14:08
Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 08:04
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2019 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2019 08:02
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2019 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2019 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 12:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/12/2019 12:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/12/2019 11:59
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2019 09:33
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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