TJBA - 8009323-73.2024.8.05.0150
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 08:38
Expedição de despacho.
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16/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009323-73.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON ALEXANDRINO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por EDSON ALEXANDRINO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos termos do despacho de ID 469750249, página 315, declinou da competência para este Juízo Estadual, sob o fundamento de que se trata de demanda em que incide a regra da competência absoluta do foro do domicílio do segurado, atraindo, portanto, a competência delegada da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal. É o breve relatório.
DECIDO. No presente caso, o domicílio do autor situa-se no município de Salvador/BA, a partir da análise dos documentos de ID 491315141 e 1231653758: TV 1 GILLIARD, nº 13, Casa 01 - Bairro Alto do Coqueirinho - Salvador/BA - CEP 41615-312 Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Acidente de trajeto - Lesões ortopédicas - Concessão de "auxílio-acidente" - Ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio da autora ou do local onde ocorreu o infortúnio - Inviabilidade - Inteligência do art. 53, IV, a, do CPC - Ausência de vínculo com a comarca onde originalmente proposta a lide - Prioridade de princípios constitucionais ante a Súmula nº 33, do Col.
STJ - Aplicação ao caso, ademais, do art. 64, § 3º, do CPC - Ação julgada procedente - Apelo do INSS e reexame necessário - Preliminar acolhida para que seja anulada a r . sentença e determinada a remessa dos autos ao foro competente - Precedentes - Recursos providos para esses fins. (TJ-SP - Apelação Cível: 1065310-68.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 26/03/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024)" Diante do exposto, acreditando na existência de equívoco na remessa à este Juízo, DETERMINO o encaminhamento destes autos à distribuição para sorteio para uma das varas cíveis da comarca de Salvador/BA, por ser o foro absolutamente competente, à luz do domicílio do autor.
Diligências legais.
Proceda-se com baixa e remetam-se estes fólios ao Juízo competente. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. força de Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
16/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:10
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:07
Expedição de intimação.
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22/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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