TJBA - 8000515-75.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:11
Expedição de intimação.
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000515-75.2025.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: V L COMERCIO DE AUTOPECAS E FERRAGENS LTDA, VANESSA INGRED DE AQUINO LOPES REU: FIORI VEICULO S.A, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte Autora alega, em suma: a) Que o veículo apresentou vazamento completo do líquido de arrefecimento do radiador; b) Que a concessionária ré, que realizou o diagnóstico e constatou que o radiador veio com defeito de fábrica, tornando o veículo totalmente inoperante; c) Que após a realização do reparo do radiador, a autora foi chamada para retirar o veículo, mas, ao inspecioná-lo, constatou vários desgastes na pintura, principalmente abaixo do capô, evidenciando que o veículo novo já apresentava problemas estéticos e estruturais que não eram condizentes com um bem recém-adquirido.
No mérito, requer a indenização por dano moral condenando as Demandadas a indenizar a Autora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalização, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
No presente caso, verifico que as questões suscitadas pela parte Autora são referentes aos defeitos no veículo adquirido junto à parte Requerida e, portanto, seria necessária a realização de perícia para verificar a existência de tais vícios.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
ENUNCIADO N.º 54 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019) (TJ-PR - RI: 00127674220178160038 PR 0012767-42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019).
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
O recorrente adquiriu veículo automotor usado em 21/03/2017, com garantia de 3000 quilômetros e 3 meses de uso, o que ocorresse primeiro.
Retirou o veículo da loja, em 24/03/2017, fez revisão com troca de óleo, filtro de ar e correia dentada.
Em 27/07/2017, verificou que o Carter estava vazio.
Alega existência de vício oculto, uma vez que o óleo lubrificante queima junto com o combustível do veículo, causando perda de potência, consoante perícia unilateral apresentada (ID 3353912). 2.
Da análise dos documentos acostados (troca de óleo, pastilha de freio, correia dentada) e, tratando-se de veículo usado, não é possível aferir se o problema alegado refere-se a vício oculto ou a mau uso do veículo.
Ademais, os laudos confeccionados unilateralmente não se prestam a tal fim.
Desse modo, imprescindível a prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da matéria. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de gratuidade de justiça, que ora concedo, em face da documentação comprobatória acostada (ID 3353944). 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07082604220178070007 DF 0708260-42.2017.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA CAUSA DO RESPECTIVO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
DEMAIS PONTOS DO RECURSO PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5001934-33.2018.8.21.0060 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 07/12/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
Desse modo, resta imprescindível a realização de prova pericial para averiguar os defeitos alegados pela parte Autora, que inclusive, solicita a designação de perícia técnica por este Juízo em exordial.
Nesse sentido, verifico que somente os documentos anexados nos autos são insuficientes à análise da alegada ilegalidade.
Julgar a causa sem dirimir a questão acima narrada poderia causar prejuízos às partes, sendo necessário o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Assim, diante da impossibilidade de realizar a necessária prova pericial neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de junho de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:44
Desentranhado o documento
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15/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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