TJBA - 0580225-10.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:16
Baixa Definitiva
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11/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/07/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0580225-10.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Executado: Silas Barbosa Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0580225-10.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167) EXECUTADO: SILAS BARBOSA CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Conforme decisão de ID.258171791, proceda-se alteração.
Cite-se, SILAS BARBOSA CARVALHO, na Rua Barão da Vila da Barra, n.º 83-A, casa, calçada, Salvador – BA, CEP 40.410-400, para no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Sr.
Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, os executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa.
Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto, ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas.
Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso.
O presente despacho tem força de mandado.
O valor exequendo encontra-se nos autos.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente despacho está condicionado ao recolhimento das custas referente a citação.
Não sendo recolhida as custas, a presente será suspensa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:42
Decorrido prazo de SILAS BARBOSA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 18:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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05/07/2021 00:00
Liminar
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29/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2020 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2020 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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15/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2017 00:00
Mandado
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22/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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16/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2017 00:00
Mero expediente
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Mandado
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16/02/2016 00:00
Mandado
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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28/01/2016 00:00
Publicação
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26/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2016 00:00
Liminar
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11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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