TJBA - 8001856-34.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001856-34.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOILZA GUIMARAES ANDRADE ALVES DE SOUZA Advogado(s): ARITANA ANGELA NUNES registrado(a) civilmente como ARITANA ANGELA NUNES (OAB:BA52625) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) DESPACHO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOILZA GUIMARÃES ANDRADE ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO VALENÇA /BA.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal, Ocorre que, durante o período de 10/2017 até 01/2023 os valores de remuneração a título de repasse das contribuições ao INSS se deram em um salário-mínimo, conforme constante em CNIS (doc.
Anexo) o que diverge totalmente das suas remunerações conforme ficha financeira e Declaração de tempo de serviço.
Requer então a concessão de tutela de urgência, para que o Município de Valença, repasse os valores correspondentes às contribuições previdenciárias referente ao lapso temporal 10/2027 a 01/2023, ao INSS. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
A tutela de urgência, insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil, possui requisitos essenciais e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito a ser decidido por meio de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela de urgência pleiteada, conforme julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada agrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021.
Não demonstrada, portanto, a viabilidade da tutela de urgência antecipada, deve ser indeferida.
III.
DISPOSITIVO.
Do exposto, INDEFIRO, neste momento, os efeitos da tutela pretendida. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da alegação de ilegitimidade ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital.
Demais intimações e expedientes necessários. VALENÇA/BA, (Data da assinatura eletrônica).
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
17/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:42
Expedição de citação.
-
14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:58
Decorrido prazo de ARITANA ANGELA NUNES em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000398-92.2024.8.05.0084
Municipio de Gentio do Ouro
Portalegre Energia Eolica LTDA.
Advogado: Claudio Soares Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 18:22
Processo nº 8000209-43.2025.8.05.0064
Ednilton Matos
Promedica Sistemas e Gestao em Saude Ltd...
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 11:29
Processo nº 8025616-88.2021.8.05.0000
Maria Ribeiro de Sousa Alves
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:45
Processo nº 8001701-13.2025.8.05.0277
Agnaldo Lopes da Silveira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Raniel do Nascimento Barbosa Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 10:53
Processo nº 8000945-09.2025.8.05.0049
Marinalva Goncalves de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Matos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:28