TJBA - 8000149-74.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 21:01
Baixa Definitiva
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30/06/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000149-74.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Luana Leite De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000149-74.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: LUANA LEITE DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de LUANA LEITE DE CARVALHO, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 347471013 e ss.
A medida antecipatória foi deferida, id. 399960994.
Antes de efetivada a medida, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 447067316.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Revogo, a decisão Interlocutória de id. 399960994, que defere Liminar para Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da .
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
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15/06/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/01/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2023 12:50
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:33
Expedição de decisão.
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18/07/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 22:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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28/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:31
Expedição de despacho.
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10/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 14:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
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03/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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