TJBA - 8000970-06.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 08:07
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000970-06.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Joseane Dos Santos Menezes Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000970-06.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Fato de terceiro Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS MENEZES em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora afirmou que " A autora é cliente do Banco do Brasil, na agência nº 0610-6, conta nº 2108-3, (Esplanada/BA), onde recebe seus proventos mensais de Professora no Município de Esplanada/BA.
Ocorre que Excelência, em 17/03/2023, a autora foi surpreendida com transações financeiras por demais estranhas em sua conta do Banco do Brasil, sendo realizado sem o seu consentimento um empréstimo bancário fraudulento na ordem de R$ 7.122,27 (sete mil, cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), em fraude, visto não requerido pela autora.
Aliados aos empréstimos feitos na conta do autor, no mesmo dia foram feito duas transferências eletrônicas, por meio de PIX, para pessoa desconhecida, sendo o Senhor João Paulo Paiva Ferreira e Felipe Duarte Molina, sendo a transferência no valor de R$ 4.203,20 (quatro mil, duzentos e três reais e vinte centavos) e outa no valor de R$ 2.456,13 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), respectivamente, imediatamente na manhã do respectivo dia, realizou boletim de ocorrência (anexo).
De certo Excelência, é que a autora não reconhece nenhuma das operações financeiras realizadas, tanto os empréstimos, bem como, as transferências realizadas por meio de pagamento (PIX), sendo fralde realizada e facilitada pelo próprio Banco do Brasil, por todo o modus operandi.
Com isso, a parte autora entrou em contato com o Banco do Brasil, no qual realizou a contestação das operações financeiras realizadas, através da ouvidora, a qual registrou reclamação no qual, decidiu de forma desfavorável a autora, alegando que as operações foram realizadas por esta.
Não havendo por parte da demandada nenhum tipo de solução administrativa e amigável para resolução do impasse, não viu outra forma o demandante, senão trazer à tutela jurisdicional o pleito de sua demanda.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " IV – A concessão de medida liminar, inaldita altera pars nos termos do Art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que o Banco do Brasil S.A., a ser intimada na agência de Esplanada/BA, suspenda os descontos oriundos de empréstimo consignado oriundo da operação financeira nº 034016, por empréstimos irregularmente contraídos em 17/03/2023; V – Que entendendo a Exa., seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos da do Art. 6º, VIII do CDC; VI – Que seja a parte requerida CONDENADA NO DANO MATERIAL para determinar o ressarcimento dos valores já descontados e as parcelas que forem descontadas no curso do presente processo, aplicando-se a repetição do indébito, nos termos do Art. 43 do CDC, corrigindo-se os valores pelo INPC, bem como a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês; VII – A condenação da ré na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela compensação dos DANOS MORAIS sofridos pela autora, corrigidos monetariamente à data do evento danoso;” (sic).
Em sede de contestação a requerida juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos É o breve relatório.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão NÃO assiste à parte autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, relata parte autora alega que teria sido vítima de um golpe bancário, no qual, após enviar resposta a número de SMS, recebeu ligação de terceiro se passando por funcionário do banco, de maneira que desbloqueou o aparelho do golpista via qrcode no caixa eletrônico.
Foram efetuadas diversas operações e transferências autorizadas via qrcode, e somente após perceber que se tratava de um golpe a parte autora bloqueou os dispositivos.
Requer a responsabilidade do Banco do Brasil por falha de segurança e não ressarcimento das transações operadas pelo terceiro fraudador.
Apesar do lamentável deslinde do caso, entendo que a hipótese dos autos abarca exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Isto porque a própria parte autora, em seu boletim de ocorrência, deixa explícito que respondeu mensagem de SMS de número estranho, fato que originou o contato do fraudador.
Não bastasse o ocorrido, a parte autora ainda se dirigiu a caixa eletrônico e seguiu uma série de orientações do terceiro fraudador, que culminou na realização de diversas transações financeiras autorizadas via QRcode.
Por todo o exposto, não verifico qualquer falha de segurança ou de proteção de dados imputável à empresa requerida.
Embora não se desconheça os deveres do fornecedor de cuidado e de informação que lhe são atribuídos, é cediço que a responsabilidade daquele não é irrestrita e integral.
Ao contrário, vislumbro que o a parte autora faltou com seu dever de cautela, e não há como se afirmar que houve a contribuição da empresa requerida no lamentável deslinde do caso.
Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, bem assim de fortuito externo, pelo que incide ao caso o art. 14, §3º, II, do CDC, sendo reconhecida a hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor devido ao fato de terceiro.
O autor deve tentar buscar a responsabilização do terceiro fraudador, e não da empresa requerida.
Friso que existem inúmeras decisões no mesmo sentido: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010814-87.2022.8.05.0001 Processo nº 0010814-87.2022.8.05.0001 Recorrente (s): DAIANE DE JESUS BRITO Recorrido (s): NUBANK EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NOS SERVIÇOS DE APLICATIVO BANCÁRIO DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO NO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de uma ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral.
Em breve síntese, sustenta a parte Autora que, em 07/12/2021, sua amiga teve seu Instagram ¿clonado¿, sendo anunciado por um estelionatário diversos produtos.
Acontece que em um desses anúncios falsos, a Autora se interessou e acabou depositando o valor de R$ 600,00 (-), por achar que era sua amiga que estava realizando a venda.
No entanto, alega que ao constatar que se tratava de um golpe entrou em contato com a parte Ré para que fosse realizado o estorno/bloqueio do valor.
Ademais, relata que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como um Instrumento Particular de Transação no dia 07/12/2021N junto ao banco, contudo, a empresa Ré se manteve inerte.
Diante disto, a parte Autora requer a restituição do valor de R$ 600,00 (-), bem como a condenação por danos morais.
Em sede de contestação (evento nº 11), a Ré, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a licitude da conduta, ausência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova, motivos pelos quais pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Sentença proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC. ¿ Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda.
Compulsando os autos, verifico que o caso concreto versa sobre suposto vício dos serviços de aplicativo de internet.
Autor foi vítima de golpe realizado por terceiros.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, falhas na segurança do aplicativo.
Há nítida hipótese de fato de terceiro.
Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, esta não se confunde com o risco integral.
Do arcabouço probatório coligido aos autos, não restou comprovada falha no serviço do banco.
A parte autora realizou uma transferência a terceiros, que se concretizou, não estando ao alcance do banco a recuperação de valores.
Diferente conclusão seria aplicável se estivéssemos falando de compras através de cartão de crédito, onde há tempo hábil para o banco sustar a transação não reconhecida e tempestivamente impugnada.
Não há o mínimo de indício de falha no sistema de segurança da ré, a subsidiar a condenação pretendida pela parte autora.
Em alinhamento a essa lógica, as razões da origem expõem: Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do banco sobre o alegado golpe sofrido.
Analisando os autos, não assiste razão à Autora.
Denota-se que a Demandante não tomou as devidas precauções ao realizar a negociação, efetuando o pix, de forma livre e espontânea, para conta que acreditava ser de sua amiga.
Caberia a ela verificar se de fato tratava-se de um anúncio feito por sua amiga antes de efetuar qualquer transação bancária.
Portanto, apesar de o golpe ter existido, foi praticado por terceiro desconhecido, sem qualquer interferência da parte Ré.
Outrossim, o golpe aplicado pelo estelionatário não pode ser considerado falha no dever de segurança dos serviços bancários, não podendo se falar em falha da prestação de serviços pelo Acionado, pelo qual não participou do negócio realizado entre as partes.
Estamos diante de um fortuito externo que afasta a responsabilidade do banco.
No caso, a conta junto ao banco Réu, de onde partiu o dinheiro, foi apenas meio de pagamento de uma compra e venda fraudulenta, anunciada em um rede social, sem qualquer relação com os serviços bancários.
No mesmo sentido: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Sentença de improcedência.
Transferência solicitada por pessoa se passando por filho da autora para conta de terceiro (golpe do WhatsApp).
Transferência efetuada pela própria autora.
Denunciação à lide do beneficiário da transferência bancária, rejeitada.
Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na proteção de serviços por parte das instituições financeiras, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479.
Culpa Exclusiva da vítima configurada.
Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II.
Indenização indevida. [...]Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorado os honorários advocatícios ( CPC, art. 85 § 11) (TJSP,1009485-06.2020.8. 26.0002. 37ª Câmara de direito privado.
Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Julgado em: 21/04/2021).
Pelo conjunto probatório que instrui a inicial é possível verificar que a parte demandante foi vítima de golpe, mas não há comprovação de que a demandada tenha contribuído, de forma ativa ou omissiva, para a ocorrência do evento danoso.
De outro modo, entendo que a descrição dos fatos na própria inicial permite a incidência do art. 14 § 3, sendo causa de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo o fato de terceiro.
Assim, apenas vislumbro que houve fato de terceiro, não havendo falar em qualquer vício ou fato do serviço.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Salvador/BA, em 27 de maio de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Salvador, 27 de maio de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA - RI: 00108148720228050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) Há de se concluir, portanto, que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que não deve ser responsabilizada por isso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
10/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:31
Expedição de citação.
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10/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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13/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/09/2023 11:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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12/09/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:52
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 14:24
Expedição de citação.
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20/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/09/2023 11:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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17/07/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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