TJBA - 8003100-98.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8003100-98.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Viviane Cerqueira Nogueira Advogado: Thais Sirqueira (OAB:BA60563) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8003100-98.2023.8.05.0228 PARTE EMBARGADA: VIVIANE CERQUEIRA NOGUEIRA PARTE EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à r.
Sentença que deu parcial procedência aos pedidos da inicial e julgou improcedente o pedido contraposto (ID. 449413589).
Narra o embargante que a sentença possui omissão relacionada à análise de documento de comprovação de prévio aviso à embargada acerca de irregularidade encontrada no consumo e do valor apurado para pagamento (ID. 451176502).
Intimado, o embargado manifestou-se pela improcedência do recurso, sob argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que deva ser sanado (ID. 451254911). É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante. É notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido, quando, em verdade, deveria manejar o recurso inominado pertinente.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação da multa com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC (ID. 451254911) Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/10/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 16:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8003100-98.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Viviane Cerqueira Nogueira Advogado: Thais Sirqueira (OAB:BA60563) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8003100-98.2023.8.05.0228 AUTOR: VIVIANE CERQUEIRA NOGUEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação, em procedimento sumaríssimo, em que o autor requer o reconhecimento da inexistência de débito decorrente da suposta fraude em medidor de energia elétrica apurada pela empresa ré.
Requer ainda a compensação pelos danos morais sofridos.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando em sede de preliminar a incompetência do juizado em razão da necessidade de produção de prova complexa além de inépcia da inicial por falta de prova do dano e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no mérito, alegou não existir irregularidade no faturamento.
Quanto à preliminar de complexidade da causa, fica rejeitada, haja vista que a solução do feito independe da prova pericial.
No tocante às demais preliminares, ficam rejeitadas, haja vista que o mérito das mesmas confundem-se com o mérito da ação, que será analisado adiante.
Nas ações de direito do consumidor é devida a inversão do ônus da prova dada vulnerabilidade da parte autora.
No mérito, cumpre destacar que nos termos da Resolução Normativa 1000/2021 a inspeção do sistema de medição deve dar-se conforme o seguinte procedimento: Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora.
Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação.
Art. 254.
A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas: I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora; II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos; III - pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE, independentemente dos resultados obtidos; e IV - pela distribuidora: nas demais situações.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Vale destacar que a norma prevista pela Agência Reguladora estabelece ser devida a prévia notificação e abertura ao contraditório do consumidor nos termos do artigo 250, I, II, “d” ; §2º , bem como sua notificação nos termos do artigo 253 No caso dos autos, consta o TOI – id 431593746 - Pág. 12, todavia não há comprovação de que tenha sido regularmente respeitado o procedimento previsto pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, não havendo qualquer evidência de notificação prévia ou mesmo da notificação para impugnação do termo de ocorrência produzido unilateralmente pela empresa ré.
A falha no procedimento adotado impede a comprovação de que foi conferido qualquer oportunidade de contraditório ao consumidor, de forma que a verificação da fraude e o suposto débito dela decorrentes foram apurados de modo unilateral pelo fornecedor, o que viola os princípios, em especial o direito à informação, que devem reger as relações de consumo.
A verificação periódica do medidor e a verificação do regular procedimento quando da verificação de irregularidade são elementos da prestação de serviço adequada, sendo certo que o descumprimento dos termos da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL fazem configurar a falha na prestação de serviço.
Neste sentido é a reiterada jurisprudência das turmas recursais deste Tribunal de Justiça, veja:se: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0002395-91.2023.8.05.0244 RECORRENTE: JOAO VIANA FIGUEIREDO RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EXORBITANTE.
ACIONADA ALEGA DESVIO DO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI, REFATURAMENTO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0103297-10.2020.8.05.0001, 0010976-38.2020.8.05.0103 e 0014143-78.2020.8.05.0001, vejamos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DESVIO NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DO ÓRGÃO COMPETENTE – IBAMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO DO NOME.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ.
ENTENDIMENTO N.19.
EDIÇÃO N. 59.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( 0080990-57.2023.8.05.0001) SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POR MEDIDOR COM DISCO PARADO.
DEFESA DA RÉ (EVENTO 20) DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO, UNILATERALMENTE, PELA ACIONADA PARA COMPELIR A CONSUMIDORA AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DO ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO 425/2000 DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DE ORGÃO COMPETENTE PARA VERIFICAÇÃO DO MEDIDOR.
FALTA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMANDO LIMINAR, CANCELANDO O TOI BEM COMO O PARCELAMENTO DO DÉBITO LANÇADO NAS FATURAS DA AUTORA E CONDENANDO A RÉ A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA.
SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0010976-38.2020.8.05.0103).
Preliminar rejeitada nos mesmos fundamentos da sentença.
Passo a análise do mérito.
Alega a parte Autora que é cliente da ré e que foi surpreendida com uma cobrança no absurdo valor de R$ R$ 1.874,95 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavo), com o que não concorda.
Buscou o reconhecimento da nulidade da cobrança, refaturamento com devolução de valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte ré, por sua vez, informa que seus prepostos constataram a existência de desvio do medidor na unidade consumidora, o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida.
Primeiramente resta consignar que a parte autora faz prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao anexar aos autos, a fatura exorbitante que destoa da média de consumo, o protocolo de atendimento.
Além disso, consta dos autos o termo de ocorrência realizado de forma unilateral pela acionada.
Constata-se dos autos a alegada má prestação do serviço pela parte recorrida, decorrente da acusação de suposta irregularidade no medidor de consumo imputada à parte autora, ensejando, inclusive, cobranças abusivas submetidas a esta.
Insta salientar, que a assinatura de TOI (termo de ocorrência de inspeção), não conduz à existência de contraditório e ampla defesa, que requer procedimento administrativo instaurado pela Ré, que oportunize ao acionante apresentar manifestação, diante de imputação de fato tipificado como crime.
Cumpre ressaltar que a empresa Ré se baseia na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL para conferir regularidade ao procedimento adotado.
Contudo, na referida Resolução consta, expressamente, em seu artigo 72, II, a obrigação da Concessionária de solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
Não há prova nos autos de cumprimento desta determinação.
Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado.
Ora, imputar ao consumidor, vulnerável por expressa previsão legal, o cometimento de irregularidade, passível, inclusive, de tipificação criminal, sem a necessária observância do contraditório, resulta, sem dúvida, em má prestação de serviço.
Por outro lado, no caso em análise, não restou evidenciado nos autos a ocorrência de suspensão no fornecimento dos serviços, ou negativação dos dados da parte autora, que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, que não se afigura in re ipsa.
Com base nessas premissas, e diante de ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece provimento o pedido indenizatório a título de danos morais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, indefiro, tendo em vista que a autora não anexa aos autos comprovantes de pagamento da fatura alegada.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, rejeito as preliminares, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença impugnada e declarar a ilegalidade do termo de ocorrência e inspeção, determinando o cancelamento da fatura questionada na inicial no valor de R$ R$ 1.874,95 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavo), procedendo com o refaturamento das contas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002395-91.2023.8.05.0244,Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO,Publicado em: 30/04/2024 ) Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, não houve pagamento dos valores decorrentes do TOI, não havendo que se falar em ressarcimento, todavia, há que se reconhecer a nulidade das faturas que decorrem do referido termo.
A cobrança do valor por si só não seria elemento suficiente para motivar a reparação por dano moral, todavia restou incontrovertido da verificação dos autos o fato de que a autora teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido.
Conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp 1412433 / RS , no que tange à suspensão do serviço de energia elétrica deve ser respeitado um limite temporal, de modo que, ainda que se trata de apuração de caso de fraudes, não se admite a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica como mecanismo para cobrança de débitos pretéritos: TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Note-se que a jurisprudência firmada apenas permite o corte no caso de cobrança dos débitos referentes ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude.
Sucede que a fatura que motivou o corte de energia diz respeito a débitos que antecedem o período de 03 meses da constatação, estanto, por essa razão, o corte de energia , em desacordo com a jurisprudência firmada, ensejando a reparação.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial absolutamente pacificado, sofre dano moral, passível de compensação pecuniária, o consumidor que tem o serviço de fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso .
Confira-se o que emana das Cortes de Justiça pátrias: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 405017 PE 2013/0334446-8 (STJ) Data de publicação: 06/12/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIAELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido.
Em se tratando violação a direito personalíssimo, há presunção de sofrimento psíquico, extraído das circunstancias, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso.
Não se pode perder de vista que os prejuízos de ordem moral se manifestam na esfera íntima da pessoa, não possuindo, em regra, elementos materiais que comprovem sua existência, daí que, consoante adverte Sérgio Cavalieri Filho: “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção legal, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 108).
Em suma, configurado o nexo causal entre o dano moral sofrido pela parte autora e a conduta do(a) demandado(a), resta, por ora, estipular o valor da indenização.
E, sobre esse aspecto, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao pedido contraposto, uma vez que reconheço a nulidade da cobrança, não há que se falar em exigir da autora o pagamento do débito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, pelo que, a) DECRETO A NULIDADE das faturas decorrentes do suposto desvio de energia apurados no TOI impugnado nestes autos; b) Confirmo e torno definitiva a liminar concedida na decisão de id. 426299420; c) e CONDENO a empresa ré a pagar a indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00 ( oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1§ ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 17 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8003100-98.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Viviane Cerqueira Nogueira Advogado: Thais Sirqueira (OAB:BA60563) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8003100-98.2023.8.05.0228 AUTOR: VIVIANE CERQUEIRA NOGUEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA D E C I S Ã O Tratando-se de ação de cunho consumerista com rito procedimental previsto na Lei nº 9.099/95, não há que se falar em custas processuais eis que ainda em primeiro grau de jurisdição, salvo hipótese de litigância de má-fé ou se o vencido pretender recorrer após a sentença condenatória.
Estando em dias a petição inicial a teor do que estabelecem os artigos 319 e 320 do CPC, admito o seu processamento.
Alega a parte autora ser cliente da empresa ré, eis que contratou serviços de fornecimento de energia elétrica por meio da conta contrato/matricula nº 7030289808, e que no mês de Outubro de 2023 recebeu fatura no valor de R$ 3.621,80, esse muito superior ao valor de seu consumo médio regular.
Afirma que fez impugnação administrativa da referida fatura, conforme documentos de id nº 424925215 e 424925221, no entanto, não obteve êxito em afastar a cobrança que sustenta ser abusiva e indevida, bem como teve o serviço de energia elétrica suspenso por não ter pago a mesma.
Anexou e-mail - documento de id nº 424925217 - onde a ré sustenta a validade da cobrança e afirma que a mesma esta baseada na inspeção técnica nº 4404081184, que foi realizada em 09/02/2023 e que teria constatado que a unidade não estaria registrando corretamente o consumo, fato que gerou o termo de ocorrência de inspeção nº 36218 e consequentemente o lançamento da cobrança contestada pela consumidora.
Sustentando que não cometeu nenhuma irregularidade e tendo em vista a suspensão do fornecimento de energia elétrica, contestada por meio do protocolo de id nº 424925219, a autora requereu decisão liminar para suspensão da cobrança, não negativação dos dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito e restabelecimento do serviço de energia elétrica.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, faturas, comprovantes de pagamento, protocolos de impugnação, dentre outros.
DECIDO.
As partes são legítimas para estarem em juízo, estando comprovada tal relação com o contrato constante das faturas juntadas, sendo a ação abarcada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A tutela liminar, além do quanto previsto no artigo 300 do CPC, nos termos do artigo 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisdicional leva algum tempo para ser concedida e, enquanto isso, não pode a parte interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
No presente caso entendo presentes os pressupostos para a concessão da medida primeira.
Com efeito, a probabilidade do direito (ou a verossimilhança da alegação) da parte autora exsurge do histórico de consumo anteriormente à inspeção realizada pela requerida, bem assim das cobranças de valor de consumo em recuperação e multa por infração contratual, com a informação da parte autora de que houvera a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia na unidade de consumo.
Lado outro, o perigo da demora encontra-se igualmente caracterizado, porquanto a perdurar a presente situação, a parte autora restará privada do acesso à energia elétrica.
O STJ já consolidou entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária (AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013). É o caso dos autos.
Forte nessas razões, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar à requerida que se abstenha de suspender o serviço de energia, suspenda a cobrança da(s) fatura(s) em discussão até ulterior decisão judicial e que se abstenha de negativar os dados cadastrais da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto à inversão do ônus da prova, pontuo.
Na inversão do ônus da prova o consumidor não tem em seu poder elementos suficientes para suas alegações, eis que em poder da parte requerida.
A lei não especifica qual o momento de o juiz decidir pela inversão do ônus da prova, mas vejo como necessário que tal ocorra antes de proferir sentença e o momento é agora, pois o feito independe de prova em audiência, pois para que o magistrado possa melhor analisar os autos quando da prolação da sentença, no caso da lei consumerista o julgador deve contar com o máximo de informações por parte do fornecedor do serviço, que já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo, como ensina Nelson Nery Júnior (CPC comentado, 11ª edição, pág. 635), além do que segundo o processualista, “somente quando não houver prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu”.
Pelo argumento da parte autora e conforme comprova o e-mail de id nº 424925217, haveria irregularidade na unidade de consumo do autor e, nos argumentos deste, seria essa irregularidade (ausência de registro regular de consumo) o motivo da suspensão do serviço.
Tal ocorrência, deixa, sem sombra de dúvidas, não somente o consumidor, mas este magistrado também em dúvida do que efetivamente aconteceu, pois não basta somente a fornecedora do serviço alegar irregularidade em atos do consumidor para de já suspender o serviço.
Assim, deverá a parte requerida trazer aos autos de forma detalhada e comprovada as razões – por meio do processo administrativo respectivo - para a suspensão do serviço na unidade consumidora.
Cite-se a parte requerida para estar à audiência de conciliação a ser pautada pela secretaria da vara e conduzida pela conciliadora do juízo e em obediência ao artigo 334, § 8º, do CPC.
Advirta-se à parte requerida que sua ausência na audiência e de apresentação de contestação implicará em revelia e à parte autora a extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação a ser conduzida por conciliador(a) do juízo ou por este magistrado.
A AUDIÊNCIA PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL e será presidida pelo(a) conciliador(a) do juízo que atuará como anfitrião, de conformidade com o quanto previsto no Art. 22, § 2º e Art. 23, da Lei nº 9.099/95 (com redação dada pela Lei nº 13.994/2020), Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.
A intimação da parte é de responsabilidade da(o) Advogada(o) de acordo com o quanto consta dos artigos 334, §3º e 455, §2º, do CPC.
Para participar da audiência virtual partes, advogados e testemunhas deverão utilizar de meios tecnológicos necessários à navegação por internet (celular, notebook e computador de mesa).
Durante a audiência recomenda-se que os participantes estejam em local silencioso e com iluminação adequada.
Somente poderá participar da audiência a parte/advogado/testemunha que se identificar, fazendo uso de seu nome completo, além do número da OAB para a(o) Advogada(o).
Pelo menos 10 minutos antes do horário marcado para o início da audiência, parte/advogado/testemunha deverá acessar a plataforma respectiva clicando no link a ser fornecido pela secretaria da vara ou pela conciliadora e aguardar que a(o) anfitriã(o)/conciliadora/Juiz a convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Parte e advogado não poderão repassar o link da audiência para terceiros.
Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.
Santo Amaro/BA, 15 de fevereiro de 2024 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/06/2024 21:04
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 21:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/06/2024 19:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVIANE CERQUEIRA NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
23/02/2024 23:14
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 23:14
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
22/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:19
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2024 15:18
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 18:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/02/2024 18:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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