TJBA - 8001617-39.2024.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
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09/08/2025 17:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:54
Decorrido prazo de DAIANE MARIA PIRES E SILVA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:56
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001617-39.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): RECORRIDO: DAIANE MARIA PIRES E SILVA e outros Advogado(s):MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8001617-39.2024.8.05.0150, que concedeu a segurança pleiteada pela Impetrante, para determinar que a base de cálculo para emissão da guia do ITBI incidente na operação de transmissão do imóvel objeto da lide seja o valor da transação efetivamente realizada, qual seja, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com base no entendimento firmado no REsp 1937821/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação efetivamente realizada ou o valor venal do imóvel previamente fixado pelo fisco municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos transmitidos. 4.
O art. 110 do Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas (Lei Municipal nº 1.572/2015) dispõe que a base de cálculo do imposto é o maior valor entre o declarado pelo contribuinte e o apurado pelo fisco. 5.
No julgamento do REsp 1937821/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastada apenas mediante processo administrativo próprio. 6.
A sentença em reexame concedeu a segurança pleiteada, determinando que a base de cálculo do ITBI seja o valor da transação efetivamente realizada, conforme entendimento firmado no REsp 1937821/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITBI é o valor da transação efetivamente realizada, conforme entendimento firmado no REsp 1937821/SP. 2.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastada apenas mediante processo administrativo próprio.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; Lei Municipal nº 1.572/2015, art. 110; CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1937821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 24.02.2022; STF, MS 37226 DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2020.; TJ-BA, Remessa Necessária 00142934620028050080, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 05.02.2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8001617-39.2024.8.05.0150, em que são interessados DAIANE MARIA PIRES E SILVA e o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, de acordo com o voto do relator.
Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
16/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 17:34
Sentença confirmada
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:47
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/05/2025 18:01
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 22:02
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MP_RN 8001617_39.2024.8.05.0150.
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16/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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