TJBA - 8003232-44.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003232-44.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CICERO GERALDO OLIVEIRA NETO Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, na qual a parte embargante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Despacho ID 497788965, intimando a parte embargante para comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transcurso do prazo in albis, ID 509129199.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, a parte embargante, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
17/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:58
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO GERALDO OLIVEIRA NETO - CPF: *71.***.*90-89 (EMBARGANTE).
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14/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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