TJBA - 0756954-51.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:21
Cominicação eletrônica
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28/02/2025 10:21
Cominicação eletrônica
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28/02/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:01
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756954-51.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cezamar Construcoes E Empreendimentos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0756954-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CEZAMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS).
Nesse caso, a presunção de dissolução irregular deverá ser reconhecida quando constatado o fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, induzindo a responsabilização do sócio/administrador, que, por sua vez, terá o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados, ou mesmo a regularidade da dissolução.
Considerando as informações trazidas pelo Exequente, defiro o redirecionamento da Execução Fiscal.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) na petição anterior.
Expeça(m)-se carta(s) de citação.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
17/06/2024 21:26
Expedição de decisão.
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17/06/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/03/2016 00:00
Publicação
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28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2016 00:00
Mero expediente
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04/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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