TJBA - 8005044-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:03
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:03
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 10:15
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005044-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA registrado(a) civilmente como KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689-A), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A) AGRAVADO: MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS Advogado(s): PERICLES SANTOS ATHAYDE COSTA (OAB:BA33040-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por ENEIDE DE CARDOSO DOS SANTOS, em face do Acórdão que conheceu e negou provimento.
Alega em síntese que há erro material, pois o acórdão teria afirmado inexistência de provas que justificassem a suspensão da liminar, embora os documentos estivessem todos nos autos.
Alega ainda que o acórdão é omisso quanto: (i) à alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90 e art. 833, I do CPC); (ii) à existência de recurso pendente de julgamento no TRF1, o que caracterizaria prejudicialidade externa (art. 313, V, CPC); (iii) à alegação de grave quadro de saúde da embargante.
Sustenta também a existência de obscuridade, pela suposta ausência de fundamentação clara no acórdão.
Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 313, V; 833, I; 373, II do CPC; art. 1º da Lei 8.009/90; arts. 1.225, VII; 1.228 e 1.417 do Código Civil; art. 37 do DL 70/66.
Pugna:"(...)SEJA PROVIDO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE SEJA SANADO OS VÍCIOS, E A OMISSÃO RELATIVA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA E CORRIGIDO O ERRO MATERIAL PARA ANALISAR AS PROVA JUNTADAS AOS AUTOS, COM A CONSEQUENTE REFORMA DO ACÓRDÃO ,PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMISSÃO DE POSSE , ATÉ QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL, E EM FACE DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ,como medida de justiça." (ID. 74624713).
Devidamente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 76117981. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, infere-se que o recurso encontra-se prejudicado, notadamente em razão da prolação da sentença de mérito no processo originário (ID. 85338232 ).
Isto posto, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrem sobre o tema: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado, 10 ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818)".
O Superior Tribunal de Justiça, entende pela perda de objeto do agravo de instrumento independentemente de a sentença ser de procedência ou de improcedência do pedido.
O que interessa é a decisão de cognição exauriente substituindo a decisão de cognição sumária." (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, volume único. 8 ed.
Juspodivm. 2016. p. 1.577).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente feito, não conhecendo o recurso, em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 162, inciso XV do RJ/TJBA.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
15/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:38
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 16:06
Retirada de pauta
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/06/2025 00:16
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MONICA VALERIA DO PATROCINIO DIAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 08:50
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *36.***.*09-15 (AGRAVANTE) em 22/01/2025.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/11/2024 02:12
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *36.***.*09-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *36.***.*09-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/10/2024 00:33
Solicitado dia de julgamento
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ENEIDE CARDOSO DOS SANTOS SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:50
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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