TJBA - 0001074-63.2009.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:34
Decorrido prazo de DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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09/02/2025 17:34
Decorrido prazo de NADINE GENOT em 15/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:59
Expedição de intimação.
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15/07/2024 16:49
Expedição de despacho.
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15/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0001074-63.2009.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Agroindustria E Laticinio Liberdade Ltda. - Me Advogado: Nadine Genot (OAB:BA6110) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001074-63.2009.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: AGROINDUSTRIA E LATICINIO LIBERDADE LTDA. - ME Advogado(s): NADINE GENOT (OAB:BA6110) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:15
Expedição de despacho.
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14/06/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/12/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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24/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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20/11/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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17/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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17/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 21:56
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 23:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 10:13
Conclusos para despacho
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04/05/2018 10:08
Juntada de petição inicial
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03/03/2011 10:42
DOCUMENTO
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27/07/2010 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/07/2010 08:49
MERO EXPEDIENTE
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24/02/2010 09:05
CONCLUSÃO
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18/01/2010 00:00
CONCLUSÃO
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18/01/2010 00:00
DOCUMENTO
-
07/01/2010 00:00
DOCUMENTO
-
18/12/2009 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/12/2009 00:00
LIMINAR
-
16/12/2009 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2009 00:00
PETIÇÃO
-
20/08/2009 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2009 09:53
CONCLUSÃO
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15/07/2009 09:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2009
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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