TJBA - 0323139-07.2011.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:28
Juntada de informação
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13/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DORIVAL BISPO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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18/09/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:34
Processo Reativado
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323139-07.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Dorival Bispo Dos Santos Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-B) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0323139-07.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027) REU: DORIVAL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): APARECIDA DO ROSARIO FELIX (OAB:BA871-B) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Antes mesmo do despacho inicial, a parte ré apresentou contestação no ID 317047031 arguindo preliminarmente: prevenção por força de conexão entre o presente feito e a Ação Revisional, cujos autos foram tombados sob nº 0107859-77.2011.8.05.0001, em curso nesta unidade judiciária.
No mérito sustentou que a cobrança de taxas e de outros encargos resultaram em onerosidade excessiva das prestações.
Cessão de crédito no ID 317047202.
Réplica no ID 317047319.
O feito comporta julgamento antecipado na forma prevista no art. 355, II do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
Quanto à preliminar erigida na contestação, arguiu-se a conexão entre os presentes autos e a Ação Revisional (autos n.º 0107859-77.2011.8.05.0001), onde se discute a modificação das cláusulas do mesmo contrato bancário que aparelha a presente ação.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já detém entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Vulnerada a preliminar, passo ao exame da questão de fundo.
Dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/60 que: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).
Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras.
Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas.
Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros.
Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária.
Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação.
Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
O art. 6°, VIII, do CDC, por seu turno, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis.
Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações das partes, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum.
No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes.
Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte Ré sequer demonstrou a cumulação indevida de parcelas ou a cobrança excessiva, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL GL 1.6 Mi 2p (GG), chassi 8AWZZZ377VA907088, ano 1997, cor BRANCA, placa MPB7485, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar, consolidando ainda a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Ficam as repartições competentes autorizadas, se for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez) sobre o valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 19:51
Baixa Definitiva
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13/06/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:53
Decorrido prazo de DORIVAL BISPO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 05:18
Decorrido prazo de DORIVAL BISPO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DORIVAL BISPO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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18/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:10
Expedição de despacho.
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18/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2021 00:00
Petição
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23/10/2021 00:00
Publicação
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21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Petição
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13/08/2020 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Remessa
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26/10/2015 00:00
Publicação
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22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2015 00:00
Julgamento em Diligência
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06/02/2014 00:00
Petição
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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20/11/2012 00:00
Remessa
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19/11/2012 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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19/11/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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23/10/2012 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/10/2012 00:00
Expedição de documento
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23/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2012 00:00
Petição
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23/05/2012 00:00
Recebimento
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23/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2012 00:00
Recebimento
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11/01/2012 00:00
Remessa
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15/12/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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