TJBA - 8000344-66.2019.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:08
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:32
Juntada de informação
-
28/04/2025 17:30
Juntada de informação
-
25/04/2025 19:42
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 13/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:16
Juntada de informação
-
10/03/2025 19:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
10/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
01/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:05
Juntada de termo
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:25
Juntada de acesso aos autos
-
06/02/2025 12:24
Juntada de mandado
-
29/01/2025 20:35
Nomeado perito
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000344-66.2019.8.05.0096 Interdição/curatela Jurisdição: Ibirataia Requerente: Georgena Patricia Santana Costa Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda (OAB:BA10807) Requerido: Manoel Candido Correia Da Silva Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943) Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000344-66.2019.8.05.0096 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente] GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA REQUERIDO: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO GOMES DE NOVAES, VINICIUS SILVA PINHEIRO, HYEZZA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA DECISÃO
Vistos. 1 – Certifique a secretaria se o psiquiatra juntou relatório conforme noticiado ao ID. 422099813. 1.1 - Por medida de celeridade processual desde já determino: 1.2 - Em caso positivo, abra-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestação, após, retornem os autos conclusos. 2- Em caso negativo, removo do munus de perito o profissional anteriormente nomeado e, nos termos da Resolução nº RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (Cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça, revoga as Resoluções CM - 01, de 24 de janeiro de janeiro de 2011 e CM - 03, de 19 de setembro de 2011, e, dá outras providências.), nomeio o médico psiquiatra, Dr.
Roney Cleber Santos Silva como perito, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem como: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 ) e devolvida juntamente com o laudo pericial. b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC. c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 3 - Determino o encaminhamento do (a) interditando (a) para realização de perícia médica, a ser realizada pelo perito acima nomeado, que deverá responder à quesitação do Juízo (apresentada abaixo) e do Ministério Público já depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente/Defensoria Pública, caso deseje complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: a) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º,§ 1º). d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? e) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? i) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? j) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? 5 - Intime-se a parte Autora para apresentar ao senhor perito nomeado, a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos ou novos.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
22/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000344-66.2019.8.05.0096 Interdição/curatela Jurisdição: Ibirataia Requerente: Georgena Patricia Santana Costa Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Ivana Carla Andrade Silva Da Guarda (OAB:BA10807) Requerido: Manoel Candido Correia Da Silva Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943) Advogado: Hyezza Lavinia Lima Tavares (OAB:BA69865) Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000344-66.2019.8.05.0096 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente] GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA REQUERIDO: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO GOMES DE NOVAES, VINICIUS SILVA PINHEIRO, HYEZZA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYEZZA LAVINIA LIMA TAVARES Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA DECISÃO
Vistos. 1 – Certifique a secretaria se o psiquiatra juntou relatório conforme noticiado ao ID. 422099813. 1.1 - Por medida de celeridade processual desde já determino: 1.2 - Em caso positivo, abra-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestação, após, retornem os autos conclusos. 2- Em caso negativo, removo do munus de perito o profissional anteriormente nomeado e, nos termos da Resolução nº RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (Cria o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça, revoga as Resoluções CM - 01, de 24 de janeiro de janeiro de 2011 e CM - 03, de 19 de setembro de 2011, e, dá outras providências.), nomeio o médico psiquiatra, Dr.
Roney Cleber Santos Silva como perito, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem como: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 ) e devolvida juntamente com o laudo pericial. b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC. c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 3 - Determino o encaminhamento do (a) interditando (a) para realização de perícia médica, a ser realizada pelo perito acima nomeado, que deverá responder à quesitação do Juízo (apresentada abaixo) e do Ministério Público já depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente/Defensoria Pública, caso deseje complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: a) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º,§ 1º). d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? e) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? i) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? j) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? 5 - Intime-se a parte Autora para apresentar ao senhor perito nomeado, a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos ou novos.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
17/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 07:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 07:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:57
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 30/11/2023 23:59.
-
12/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:34
Nomeado perito
-
29/12/2023 12:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:07
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
27/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de citação
-
21/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:30
Expedição de ofício.
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 19/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:30
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:12
Nomeado defensor dativo
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:34
Expedição de citação.
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de citação
-
23/09/2023 17:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 20:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:42
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
06/09/2023 08:18
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) redesignada para 04/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
06/09/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:16
Expedição de citação.
-
06/09/2023 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 08:08
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) redesignada para 04/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
05/09/2023 10:56
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 10/10/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
-
01/09/2023 20:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:22
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:03
Juntada de Petição de 23.07.18-alvará-transferência de bem do curatelado
-
17/07/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 30/01/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 16/11/2022 23:59.
-
28/05/2023 10:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 31/10/2022 23:59.
-
25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JEFFERSON MEIRA PIRES em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:45
Juntada de Petição de citação
-
25/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 19:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 14:54
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 17:46
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 17:46
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 17:46
Despacho
-
04/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/08/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 16:59
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 16:59
Despacho
-
30/06/2022 04:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 08:52
Expedição de intimação.
-
03/06/2022 14:35
Expedição de ofício.
-
03/06/2022 14:35
Despacho
-
09/01/2020 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:28
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
29/11/2019 08:21
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
28/11/2019 11:07
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:44
Juntada de termo
-
12/11/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
11/09/2019 14:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2019 08:11
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 08:11
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000197-21.2024.8.05.0078
Margarete Nobre Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Gustavo Rodrigues Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:37
Processo nº 8000887-50.2024.8.05.0078
Marcia Maria da Cruz Dias
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Tarcisio Batista de Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:06
Processo nº 8000887-50.2024.8.05.0078
Marcia Maria da Cruz Dias
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Tarcisio Batista de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:01
Processo nº 8002052-11.2022.8.05.0044
Jandira Souza dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2022 13:57
Processo nº 8002052-11.2022.8.05.0044
Banco Itau Consignado S/A
Jandira Souza dos Santos
Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 08:40