TJBA - 8000228-72.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:12
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 14:12
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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28/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-72.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: CRISPIM ANSELMO BISPO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
CRISPIM ANSELMO BISPO ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Citado, o requerido apresentou contestação (id 495914868).
As partes compareceram em audiência. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
PRELIMINARES Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, convém asseverar que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, despesas e taxas, a teor do art. 54, da lei nº 9.099 /95).
Ademais, ausente nos autos qualquer demonstração pela ré da alegada suficiência de recursos da autora, que fosse apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, de modo que rejeito a impugnação ofertada.
Com referência a ausência de interesse de agir, inexiste obrigatoriedade de prévia insurgência administrativa para o ajuizamento de processos judiciais, nos casos em que se discute a ilicitude da avença, bem assim, lesão no patrimônio moral do autor, haja vista o princípio de inafastabilidade jurisdição.
Em relação à preliminar de Conexão com os processos 8000247-78.2025.8.05.0218, 8000245-11.2025.8.05.0218, 8000246-93.2025.8.05.0218 e 8000201-89.2025.8.05.0218, verifico que versam sobre causas de pedir diferentes.
Rejeito a preliminar.
Ainda em sede preliminar, a parte ré traz a lume o advento da prescrição da pretensão autoral, ora mencionando a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º do Código Civil, ora a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação entre as partes é evidentemente de consumo, a luz das disposições conceituais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) e da súmula 297 do STJ.
Em assim sendo, inafastável a aplicação do art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
DO MÉRITO Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Incontroverso nos autos que a parte autora é titular da conta bancária junto à instituição financeira requerida, bem assim que foram efetuadas cobranças de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" em sua conta.
Assevera a parte autora, na peça inaugural, serem indevidas as cobranças perpetradas pela ré com relação aos aludidos serviços, ao argumento de que não foram contratados.
Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez dos descontos, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.
Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que "(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso concreto, a requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, na decisão liminar, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.
Assim, a parte ré não demonstrou que a parte autora tinha ciência das tarifas cobrada pela requerida.
Vê-se que não diligenciou a demandada a juntada de qualquer documento hábil que comprovasse ter prestado a autora informações precisas sobre cobranças de tarifas por serviços de do referido seguro.
Por sua vez, verifica-se que não comprovou a demandada ter se desincumbido do dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas sobre a cobrança de encargos, nem mesmo demonstrou que tenha a parte autora se beneficiado de quaisquer serviços bancários que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço.
Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Logo, a requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.
Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, posto que confessado pelo demandado em contestação, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa do requerido, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável, logo, a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, é o entendimento da afamada consumerista, Cláudia Lima Marques: "No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que o engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado."[1] Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida.
Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso, fixa-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não se afigura exagerado nem módico, senão razoável.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária da autora descrita na inicial, intitulados de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, o valor efetivamente debitado na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (data do desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (data do desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/04/2025 12:36
Expedição de citação.
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16/04/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:03
Juntada de conclusão
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11/04/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/04/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:41
Expedição de citação.
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11/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/04/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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