TJBA - 8000139-74.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 18:30
Baixa Definitiva
-
27/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000139-74.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Eliane Dos Santos Araujo Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Claudiana Silva Santos Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Reu: Gilmara Santana Lisboa Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000139-74.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ELIANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: CLAUDIANA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por Eliane dos Santos Araújo em desfavor de Claudiana Silva Santos e Gilmara Santana Lisboa pelas razões fáticas e jurídicas narradas na exordial.
Documentos essenciais à propositura da ação anexado aos autos com a petição inicial (ID 364904404).
Contestação (ID 464068311).
Ata de audiência (464105994) É síntese do necessário, passo a decidir.
A autora relata que as rés utilizaram aplicativos de mensagens e grupos de comunicação em massa para difundir informações prejudiciais à sua imagem, empregando ainda termos pejorativos.
Compulsando os autos, verifica-se que, a fim de corroborar as alegações, a autora juntou na peça exordial um “print screen” da mensagem ofensiva, além de Boletim de Ocorrência (ID 364907463) e áudio da segunda ré proferindo ameaças a autora.
Considerando o pedido de indenização por danos morais formulados pela parte autora, em razão de suposta difamação perpetrada pelas rés, entendo que o pedido é improcedente.
Em análise, constato que não foram apresentadas provas materiais suficientes que demonstrem de forma clara e inequívoca que as rés são as autoras dos fatos alegados.
Apesar de a autora alegar que a primeira demandada foi quem criou e disseminou a mensagem ofensiva, o referido print screen se trata apenas de um recorte, onde não fica atestado a origem da criação e o responsável pelo envio da mensagem, não possuindo qualquer tipo de certificação que indique que foi criado e enviado pelas acusadas, sendo uma prova frágil.
Da mesma forma, não é possível comprovar a origem e nem o contexto completo do áudio anexado, tratando-se assim de documentos probatórios insuficientes.
Quanto ao Boletim de Ocorrência o mesmo não é prova suficiente para danos morais difamatórios.
Ocorre que, embora ele registre as alegações, não é capaz de comprovar a veracidade dos fatos.
A ausência de evidências concretas compromete a sustentação da necessidade de indenização das requeridas pelo ato difamatório, tornando impossível a imputação de responsabilidade às rés.
Vide entendimento jurisprudencial consolidado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
GRUPO DE WHATSAPP.
CRÍTICA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO EM OFENDER A HONRA DO APELADO.
PROVA BASEADA EM MERO “PRINT” DE CONVERSAS, NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO POR ATA NOTARIAL.
CONVERSA DE ÁUDIO NÃO PERICIADA.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CRIME NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1) Para a configuração dos crimes contra a honra não basta examinar apenas o sentido léxico das palavras utilizadas, deve ser analisado, também, o contexto em que foram empregadas. 2) No presente caso, a Querelada é acusada de ter praticado ofensas contra o querelante, por meio de mensagens de texto e áudio, no grupo de WhatsApp denominado “Globo Político”, de cujo teor o querelante tomou conhecimento por meio de “alguém” que lhe enviou os prints e os áudios tidos injuriosos.
Percebe-se no contexto das mensagens que há a indignação dos participantes do grupo em razão da constante ausência do Querelante de seu local de trabalho.
No entanto não há o ânimus de injuriar o querelante.
A Querelada, em sua apelação, nega o fato e alega que não houve a perícia a provar que a voz do áudio era dela, confirmando ou não, e nem foi ouvida em juízo, muito menos testemunhas a confirmar o alegado pelo querelante. 3) Isso esclarecido, constata-se que as mensagens foram feitas dentro de um grupo de WhatsApp e a parte querelada não foi ouvida, e pelo fato de não ter comparecido, a revelia foi invocada com a frieza da lei processual.
Constata-se ainda, que a cópia da mensagem não foi levada a registro notarial conforme a regra do art. 384, do CPC.
Comprova-se ainda que o áudio não foi periciado para confirmar se era ou não da querelada, a qual afirma que não sabe se é dela, restando dúvida.
Ademais disso, não está esclarecido quem divulgou as mensagens ou quais são as pessoas que integram o grupo e que só há mero “print” de mensagem, sendo que o próprio querelante diz em sua peça inicial que “alguém” enviou-lhe o “print” da mensagem, sem apontar o nome do remetente, o qual foi a pessoa que veiculou as conversas havidas dentro do grupo do WhatsApp. 4) Nesse contexto, não havendo ânimus de injuriar o querelado e diante da fraqueza das provas baseadas apenas num “print” de mensagem e em um áudio, sem oitiva de ninguém e baseada na revelia da querelada, impõe-se “in dubio pro reo” e julgar improcedente a queixa-crime, absolvendo-se a ré das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-AP - APL: 00268969220188030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 14/08/2019, Turma recursal) DANOS MORAIS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
O boletim de ocorrência comprova o registro das alegações e não a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual, isoladamente, não se revela capaz de sustentar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-9 - ROT: 00005290320185090005, Relator: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Alega que a ré teria proferido ofensas à sua reputação, insultando-a com xingamentos e emprego de palavras de baixo calão. Ônus da autora de comprovar que a ré efetivamente praticou as ofensas relatadas nos autos.
Artigo 373, inciso I, do CPC.
O boletim de ocorrência juntado aos autos foi produzido unilateralmente, contendo apenas a versão da autora acerca dos fatos.
Relatos a serem analisados com ressalvas, não sendo suficientes para esclarecer se a apelada praticou os atos que lhe são imputados.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a prática de injúria ou difamação pela ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10048791920168260084 SP 1004879-19.2016.8.26.0084, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 26/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Diante do exposto, tendo em vista fragilidade do conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais articulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Abstenho-me de condenar em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GILMARA SANTANA LISBOA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de CLAUDIANA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de CLAUDIANA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GILMARA SANTANA LISBOA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2024 10:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
30/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
30/06/2024 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
30/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8000139-74.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Eliane Dos Santos Araujo Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Claudiana Silva Santos Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Reu: Gilmara Santana Lisboa Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Ato Ordinatório: Processo nº 8000139-74.2023.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA REU: CLAUDIANA SILVA SANTOS, GILMARA SANTANA LISBOA Advogado(s) do reclamado: LUANNA PINTO DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 448640535, designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2024, às 11:30h, a ser realizada pelo(a) CONCILIADOR(A).
A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, link: https://call.lifesizecloud.com/6302883.
Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência.
Intimações necessárias.
Pojuca, 13 de junho de 2024 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
13/06/2024 18:41
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 18:41
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 18:41
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 18:20
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 20:57
Decorrido prazo de GILMARA SANTANA LISBOA em 29/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:51
Decorrido prazo de CLAUDIANA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:51
Decorrido prazo de GILMARA SANTANA LISBOA em 24/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:02
Decorrido prazo de CLAUDIANA SILVA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:49
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
16/04/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
15/04/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 08:37
Expedição de sentença.
-
08/04/2024 08:37
Expedição de sentença.
-
05/04/2024 17:37
Expedição de sentença.
-
05/04/2024 17:37
Expedição de sentença.
-
05/04/2024 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/11/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
23/09/2023 13:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
19/09/2023 13:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/11/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
18/09/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 18/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/09/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:39
Expedição de citação.
-
04/09/2023 12:39
Expedição de citação.
-
04/09/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIANA SILVA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GILMARA SANTANA LISBOA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/07/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:39
Expedição de citação.
-
11/07/2023 10:39
Expedição de citação.
-
11/07/2023 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
10/07/2023 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
04/07/2023 11:26
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 17:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 09:00
Expedição de citação.
-
29/05/2023 09:00
Expedição de citação.
-
29/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 08:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
29/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078556-56.2023.8.05.0001
Licia Rejane Peixinho Mira Oiticica
Jubiaba Veiculos LTDA
Advogado: Licia Rejane Peixinho Mira Oiticica
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 12:34
Processo nº 8115320-41.2023.8.05.0001
Daniela Santiago de Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Alexandre Palhares Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 08:04
Processo nº 0000244-58.2013.8.05.0033
Jose Assis Lopes de Goes
Municipio de Sao Jose da Vitoria
Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2013 08:52
Processo nº 8001242-73.2024.8.05.0203
Jacy Oliveira de Souza
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 11:40
Processo nº 8003251-19.2023.8.05.0049
Maria Dalva Santos da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Afranio Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 11:17