TJBA - 8010201-95.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:13
Decorrido prazo de TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 07:10
Decorrido prazo de TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:54
Expedição de intimação.
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05/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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04/08/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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04/08/2025 23:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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04/08/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8010201-95.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARIA MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado(s): TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE (OAB:BA34593) REQUERIDO: MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA, CPF nº *21.***.*90-09, em face de MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA, CPF nº *41.***.*27-15, ambos qualificados na inicial.
Concedida a medida liminar, Id 484979052.
Laudo pericial acostado aos autos em Id 490046618.
Audiência realizada, Id 491615606, sendo determinado pela MM.
Juíza: "Cumpra-se na integralidade a decisão de ID nº 484979052.
Aguarde-se a realização da perícia médica da Interditanda a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Lauro de Freitas-Bahia, devendo a parte requerente e/ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos comparecer ao Cartório da Vara para pegar o ofício (ID nº 486003648) e encaminhá-lo ao referido órgão.
Determino ao Cartório da Vara que, decorrido o prazo de resposta/impugnação, a contar de hoje (19/03/2025), faça a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para se manifestar acerca do cumprimento da decisão de ID nº 484979052, como Curador Especial da Interditanda, promovendo a sua defesa nos autos.
Fica a parte requerente, por intermédio de seu patrono, ciente, nessa assentada, de que deverá juntar aos autos relatório médico atual da Interditanda bem como informações e documentos complementares sobre a renda e patrimônio dela e certidão de inexistência de bens móveis/imóveis em nome da requerida, dentre outros, conforme decisão de ID nº 484979052." Petição e juntada de documentos, Id 491691280.
Petição, Id 511039611, requerendo a renovação da curatela.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que, até o presente momento, não foi realizada a perícia médica determinada em Id 484979052.
Em manifestação registrada no Id 511039611, o Requerente informou que, em diligência realizada junto à Secretaria de Saúde e à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, obteve a informação de que o Município não dispõe de profissional habilitado para a realização do referido exame.
Diante do decurso temporal, das novas diretrizes procedimentais adotadas por esta Vara e da informação trazida aos autos, mostra-se necessária a reavaliação da medida, anteriormente, determinada.
DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, a ser realizado por perito(a) médico(a), do Tribunal de Justiça da Bahia.
Nomeio Dra.
Paula Januaria Figueredo Braga, CRM/BA 32.736, compromissada na Vara e habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder a avaliação do(a) interditando(a).
A Resolução do TJBA nº 17/2019, no anexo I, traz a TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Consigno que se refere à remuneração básica a título de ajuda de custo para realização de perícia judicial nos casos de justiça gratuita.
Na TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, consta o valor de R$ 300,00 para perícia psiquiátrica de local, em ações de interdição.
No entanto, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado.
Dessa forma, considerando o grau de complexidade da matéria, tempo despendido e zelo que será exigido da profissional, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução, fixo os honorários periciais em R$ 500,00.
Intime-se a parte autora para que realize o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de prestar declarações aceitando o encargo.
Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da aceitação do encargo.
Intime-se o(a) requerente, por seu advogado, para que, querendo, apresente quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
A perita deverá responder aos quesitos apresentados pela Requerente, e aos seguintes quesitos: 1 - O paciente possui alguma patologia? Qual? O paciente possui alguma deficiência? Qual? XEm razão da patologia ou deficiência que possui, o paciente teve seu discernimento e autonomia comprometidos para a tomada de decisão com repercussão patrimonial ou negocial? 2 - O paciente encontra-se impossibilitado de exprimir a sua vontade? (art. 4º, III do Código Civil) 3 - A impossibilidade, eventualmente identificada, é transitória ou permanente? (art. 4º, III do Código Civil) 4 - A impossibilidade de expressão da vontade poderia ser mitigada ou debelada com o emprego de recursos técnicos e/ou científicos atualmente disponíveis? 5 - Em se tratando de paciente impossibilitado de exprimir sua vontade, é possível indicar atos da vida civil, principalmente os de repercussão patrimonial ou negocial, e da vida cotidiana, principalmente os referentes à saúde, afetividade, trabalho e educação, que poderia realizar sem a assistência ou intervenção de terceira pessoa e sem risco considerável a sua vida, integridade ou patrimônio? (art. 753, §2º do Novo Código de Processo Civil).
DA RENOVAÇÃO CURATELA PROVISÓRIA Há de se observar ainda, o quanto requerido em petição de Id 511039611.
Desta forma, tendo em vista que não se pode a curatelanda ficar sem representante legal e verificando que os requisitos legais, necessários à concessão da tutela provisória de urgência, encontram-se presentes, em razão do documento de Id 473331065, prova indiciária a indicar o direito perseguido, pois evidenciam que a curatelanda necessita de representante que o assista e defenda, para regularizar a situação fática em que se encontra.
Ademais, há perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, ante a urgência, relevância e a fim de proteger os interesses da pessoa com suspeita de deficiência definitiva e irreversível, que mesmo durante o curso do processo necessitará de auxílio e assistência.
Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, acolho o parecer ministerial, e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA, CPF nº *41.***.*27-15, sua sobrinha, MARIA MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA, CPF nº *21.***.*90-09, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante compromisso.
Fica advertido o requerente do dever de administrar os bens do curatelado em benefício deste, com zelo e boa-fé, devendo prestar anualmente contas da administração, apresentando balanço do respectivo ano, sendo-lhe vedado saque dos valores de contas bancárias em valor superior ao do benefício mensal, salvo necessidade devidamente comprovada, nos termos dos artigos 1741 e 1754, c/c 1781, todos do Código Civil.
A requerente poderá representá-la em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS À Secretaria, certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de resposta ou impugnação, com ou sem manifestação nos autos, conforme determinado no termo de audiência de Id 491615606.
Em caso negativo, intime-se o Dr.
Defensor Público com atuação nesta serventia, como Curador Especial, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as diligências, abra-se vistas ao parquet, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão ou Julgamento.
Diligências necessárias.
P.I.C Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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28/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 12:00
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:48
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2025 10:08
Decorrido prazo de TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:23
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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11/03/2025 20:20
Juntada de informação
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26/02/2025 15:01
Juntada de informação
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25/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:59
Expedição de intimação.
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24/02/2025 22:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:13
Juntada de informação
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
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13/02/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:40
Expedição de intimação.
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13/02/2025 10:40
Expedição de intimação.
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13/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:54
Expedição de intimação.
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13/02/2025 09:54
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:37
Decorrido prazo de TAINA DA CONCEICAO CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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06/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de CURATELA PROVISÓRIA
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16/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
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13/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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