TJBA - 8175112-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 20:52
Decorrido prazo de JACIRA ALCANTARA LESSA em 11/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:05
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
13/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
07/07/2024 00:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8175112-23.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jacira Alcantara Lessa Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8175112-23.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JACIRA ALCANTARA LESSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, pensionista de policial militar, aduz que, à época do óbito, ocorrido em 12 de março de 1998, se encontrava seu esposo Reformado na Polícia Militar da Bahia, com a patente de 1º Sargento, conforme as informações constantes na CONTRACHEQUES DA ÉPOCA E INFORMAÇÃO À SBPM, em anexo.
Sustenta que, embora faça jus à pensão no valor de R$ 6.508,84,(seis mil quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), consoante certidão expedida pela Policia Militar do Estado da Bahia, vem percebendo valor inferior, na monta de R$ 3.365,52 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com base nos recentes contracheques anexados aos autos.
Afirma que a pensão da autora está extremamente defasada em relação à remuneração dos policiais da ativa que ocupavam o mesmo cargo, pelo falecido marido da autora, à época, e que corresponde ao valor implementado a título de pensão por morte, sobretudo por ainda constar o percebimento da Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, a qual hoje é denominada Gratificação de Atividade Policial – GAP, que, atualmente, todos os policiais militares do Estado da Bahia percebem a GAP na referência V.
Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de, após concessão da assistência judiciária gratuita, ser o Réu condenado a reajustar o valor da pensão por morte por ela recebida, consoante certidão emitida pela Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo devidamente reajustada quando os proventos dos policiais militares da ativa forem reajustados, equiparando, assim, o benefício previdenciário à remuneração equivalente ao posto de SARGENTO PM, com os valores retroativos limitados ao prazo prescricional quinquenal, Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR.
Inicialmente, quanto a alegação de prescrição do fundo de direito relacionado a revisão da pensão por morte não deve prosperar, pois nos casos em que os pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois no caso específico, a pretensão renova-se a cada mês.
Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Superada tal questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à demanda da Autora de obter a revisão da pensão por morte que percebe, a fim de que seja aplicada a paridade e integralidade com os valores recebidos por policiais em atividade.
Pois bem.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste rumo, a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º e §5º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos pensionistas, estabeleceu a regra da integralidade e paridade com relação aos servidores ativos, vale dizer, o benefício da pensão por morte seria equivalente à verba remuneratória dos servidores ativos em sua totalidade, o que também abarcaria seus reajustes, vantagens e benefícios concedidos, genericamente, a estes.
Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: […] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Neste rumo, com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, tal disciplina constitucional passou a ser feita, de maneira idêntica, pelos §§7º e 8º do mencionado art. 40.
Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal.
No entanto, referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos já ingressos no serviço público antes da sua vigência, aos quais foram resguardados os direitos à paridade e à integralidade.
Assim, ainda fazem jus à paridade e integralidade os servidores e dependentes que se enquadram na hipótese prevista nos arts. 3º, §2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº41/2003, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. […] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No entanto, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tais regras de transição não abarcam os inativos e pensionistas dos policiais militares, os quais devem ser regidos pela disciplina legal estabelecida pelos respectivos entes federativos, por força do art. 42, §1 e §2º, e art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal que registram: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Com efeito, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V DEVENDO SER OBSERVADA AS REGRAS NECESSÁRIAS PARA A EVOLUÇÃO COM PERMANÊNCIA DE 12 MESES NA REFERÊNCIA IV PARA APENAS ENTÃO ASCENDER À REFERÊNCIA V NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL 12.566/12 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2.
O impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.145/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia, pelo que se afasta a alegada inépcia da inicial. 3.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4.
Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5.
Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento da GAP IV e V devendo ser observada a necessidade de evolução com permanência por 12 (doze) meses na referência IV para apenas então ocorrer a ascensão à referência V em vista de prescrição legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6.
Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos desde a impetração. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0004448-11.2017.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – NA REFERÊNCIA V.
NATUREZA GENÉRICA.
PRECEDENTES TJBA.
ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS.
DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009223-69.2017.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) Deste modo, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, o direito à integralidade e paridade dos policiais militares inativos e pensionistas devem observar o teor da legislação estadual, e não às regras de transição previstas nas emendas constitucionais.
Neste contexto, o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o direito à paridade aos policiais militares, segundo se infere da sua redação: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.
No caso em tratativa, da análise da certidão de ID Num. 424055930, verifica-se que a Autora tem percebido a pensão por morte em valor inferior à remuneração dos policiais militares em atividade, porém da mesma graduação que o seu falecido marido.
Deste modo, a partir da análise da aludida disciplina constitucional e legal, no caso em tela, percebe-se que a Autora faz jus ao direito à paridade, razão pela qual indevido o pagamento a menor promovido pelo Réu.
Com relação aos cálculos da pensão por morte, dos valores que deveria lhe ser pago, (ID Num. 424055933), o Réu não se desincumbiu do ônus de probatório de desconstituir a presunção de veracidade deste documento, pois se limitou a firmar que os valores foram fixados e reajustados da maneira correta.
Além disto, não deve ser acolhida a tese de necessária observância da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, pois, apesar do ato de aposentadoria do falecido marido da Autora ser anterior aos reajustes que implicaram no pagamento a menor da pensão por morte, os seus proventos de inatividade decorrem da já citada regra da paridade, a qual assegura aos inativos e pensionistas as vantagens pecuniárias, posteriormente, conferidas aos servidores em atividade.
Sendo assim, afigura-se a inexistência de qualquer impedimento legal ou constitucional à pretensão da Autora de revisão do cálculo da aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a promover a revisão do cálculo da pensão por morte percebida pela Autora, a qual deverá ter como referência o valor correspondente ao da graduação de 1º SARGENTO PM, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, julgo PROCEDENTE, para condenar o acionado a pagar os valores devidos nos últimos cinco anos, respeitado o teto dos Juizados.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/06/2024 18:28
Cominicação eletrônica
-
17/06/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 16:52
Decorrido prazo de JACIRA ALCANTARA LESSA em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 19:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
08/04/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:06
Comunicação eletrônica
-
11/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000195-36.2024.8.05.0277
Francisco Mamedio de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 11:48
Processo nº 8002398-37.2023.8.05.0137
J Oliveira Construcao Incorporacao e Imo...
Premier Capital Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Demostenes Armando Dantas Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2024 10:49
Processo nº 0369385-90.2013.8.05.0001
Julio Cesar Pereira dos Santos
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2013 12:29
Processo nº 8000882-28.2024.8.05.0078
Ana Celia Santana Morais
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Tarcisio Batista de Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 09:32
Processo nº 8000882-28.2024.8.05.0078
Ana Celia Santana Morais
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Tarcisio Batista de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:00